TJSP - 1000099-97.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 1000099-97.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcilio Ferreira - Reqdo: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 346, parágrafo único que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Seguindo.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora (fls. 151/153); 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento.
Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de perícia digital nos documentos apresentados.
Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial.
Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la.
Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte.
Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova.
Para tal mister, nomeio o perito judicial MARCOS ROGERIO MOREIRA.
Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais).
Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal.
Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito.
Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1000099-97.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcilio Ferreira - fls. 116: vistas ao requerente.
Nada Mais. -
31/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016129-68.2023.8.26.0451
Antonio Xavier Marques
Banco Daycoval S/A
Advogado: Guilherme Henrique Domingues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 10:58
Processo nº 1004739-45.2024.8.26.0038
Marcos Rogerio Rosa dos Santos
Antonio Joaquim Lima dos Santos
Advogado: Giovana Barboza de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 14:18
Processo nº 1501793-77.2022.8.26.0405
Prefeitura Municipal de Osasco
Maria Ivone Rios de Araujo
Advogado: Ilias Nantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2022 20:36
Processo nº 1016129-68.2023.8.26.0451
Antonio Xavier Marques
Banco Daycoval S/A
Advogado: Guilherme Henrique Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 01:01
Processo nº 1002916-02.2024.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Maria Jose Cavallari
Advogado: Ana Paula Taranti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 15:49