TJSP - 1000652-79.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 14:59
Alvará Juntado
-
14/04/2025 15:50
Documento Juntado
-
08/04/2025 17:12
Petição Juntada
-
04/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isac Jose de Paula (OAB 143383/SP), Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP) Processo 1000652-79.2023.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Exectdo: Franchi Cesar Estevam -
Vistos.
Fl. 204: defiro o pedido de inclusão do débito no Serasa, conforme previsto no procedimento a seguir, que doravante deve ser observado para novos pedidos de constrição de bens, cujas pesquisas poderão ser repetidas anualmente.
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos.
A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano.
Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente.
Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s).
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, em que o nome do beneficiário e titular da conta devem ser os mesmos, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. -
26/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:42
Petição Juntada
-
12/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:39
Conclusos para Sentença
-
10/03/2025 18:41
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:45
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 15:54
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 14:27
Documento Juntado
-
13/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:29
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:50
Petição Juntada
-
28/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 19:40
Petição Juntada
-
03/10/2024 12:38
Petição Juntada
-
18/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:48
Conclusos para Sentença
-
29/08/2024 16:58
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 16:01
Petição Juntada
-
21/08/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 15:23
Petição Juntada
-
29/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:41
Petição Juntada
-
12/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 16:22
Petição Juntada
-
12/06/2024 09:30
Ofício Juntado
-
07/04/2024 09:07
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 16:02
Petição Juntada
-
14/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:21
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 16:51
Documento Juntado
-
12/01/2024 16:50
Documento Juntado
-
04/12/2023 15:40
Petição Juntada
-
28/11/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:10
Petição Juntada
-
08/11/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:53
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 16:36
Documento Juntado
-
11/10/2023 16:36
Documento Sigiloso Juntado
-
11/10/2023 16:36
Documento Sigiloso Juntado
-
21/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:02
Petição Juntada
-
12/09/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 14:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
31/08/2023 14:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
07/07/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:31
Petição Juntada
-
29/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:41
Petição Juntada
-
26/06/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:41
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/06/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2023 13:46
Documento Juntado
-
24/05/2023 13:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
27/04/2023 22:08
Suspensão do Prazo
-
05/04/2023 06:55
Mandado de Citação Expedido
-
04/04/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 17:02
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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