TJSP - 1004307-55.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:40
Recurso Interposto
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06/05/2025 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 19:36
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Daniele Guerra da Silva (OAB 474180/SP) Processo 1004307-55.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademar Firmino da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra o autor ser proprietário de uma oficina mecânica e ter sofrido uma prisão ilegal, em virtude de operação da polícia civil, na qual lhe atribuiu a receptação de peças e veículos ilícitos, apesar das justificativas e das notas fiscais, permanecendo preso por 12 dias.
Requer a indenização por danos morais, além do reembolso dos gastos de estadia para a retirada do veículo levado para o pátio da polícia.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Restou incontroversa a prisão do autor em decorrência da operação da polícia civil, bem como o arquivamento do inquérito policial por ausência de provas (pag. 205).
Ocorre que, a despeito do arquivamento do inquérito, verifica-se que os agentes estatais atuaram no estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, à míngua de qualquer elemento concreto que possa atribuir o abuso do direito, tal como quer fazer crer o autor, sendo insuficiente a notícia de investigação disciplinar contra aquela Delegacia responsável pela operação, mesmo porque inexiste notícia do desfecho que pudesse conferir subsídio seguro da suposta abusividade.
Aliás, convém anotar que os agentes estatais agiram de acordo com os deveres de diligência que a situação exigia, tanto que houve parecer do Ministério Público, no primeiro momento, para indeferir a liberdade provisória (pags. 138/139), cuja prisão foi mantida pelo Juízo Criminal (pags. 140), sem vislumbrar àquela altura qualquer irregularidade ou abuso.
Digno de nota, outrossim, que o autor esteve acompanhado por advogada durante a investigação, o que reforça a obediência ao devido processo legal.
Evidente, portanto, que aprisãodo autor seguiu os trâmites legais, não havendo embasamento jurídico para que venha a obter qualquer reparação por parte do Estado, pelo tempo que esteve preso preventivamente.
Por outro lado, a liberação doveículo (pag. 289) deveria ter sido realizada sem o pagamento dascustasdo pátio de diárias deestadiae taxa de remoção para entrega do bem.
Isto porque, destaca-se que o artigo 6º da Lei nº 6.575/78 (revogado pela Lei nº 13.160/15) e a antiga redação do art. 262, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (revogado pela Lei nº 13.281/15) garantiam aisençãode taxas e despesas de pátio referentes aveículoapreendidos em decorrência de ações policiais ou por ordem judicial.
Atualmente, não há previsão legal sobre quem seria o responsável pelo pagamento das taxas e despesas de veículos apreendidos à disposição da autoridade policial ou por ordem judicial, como é o caso presente.
No caso em tela, a apreensão doveículose deu por ordem regular da autoridade policial para a investigação de infração penal.
Sendo assim, o réu deve ser isento das taxas referentes àestadiadoveículoe remoção para entrega do bem, visto que hoje somente se exige tal pagamento nos casos de infrações de trânsito ou administrativa, à míngua de previsão legal da exigência das referidas taxas no caso de apreensão deveículoem inquérito policial que permaneceu à disposição da Justiça. (vide TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2041079-51.2025.8.26.0000; Relator:Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2025).
Nesse sentido: "RESTITUIÇÃO DOVEÍCULOJÁ DEFERIDA POR ESTE E.
TRIBUNAL.
IRRESIGNAÇÃO SOBRE A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DECUSTASCOM O DEPÓSITO DOVEÍCULONO PÁTIO.ISENÇÃODAS DIÁRIAS POSSIBILIDADE -VEÍCULOAPREENDIDO POR DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL OU POR ORDEM JUDICIAL E NÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO DEU CAUSA À APREENSÃO - RECURSO PROVIDO". (TJSP, Apelação Criminal nº 0017002-14.2021.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relatora : Ivana David.
São Paulo, 13 de março de 2024).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, à luz do recibo de pag. 24, com correção monetária desde o pagamento e juros moratórios a contar da citação.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
26/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:41
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 11:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/04/2025 13:18
Conclusos para Sentença
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23/04/2025 20:35
Réplica Juntada
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05/04/2025 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Daniele Guerra da Silva (OAB 474180/SP) Processo 1004307-55.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademar Firmino da Silva - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
26/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 16:07
Ato ordinatório
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24/03/2025 15:45
Contestação Juntada
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05/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 10:25
Mandado de Citação Expedido
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04/02/2025 00:50
Remetido ao DJE
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03/02/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/02/2025 00:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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