TJSP - 1003292-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 05:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Parente Santos (OAB 481209/SP) Processo 1003292-51.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Francisco Borges Júnior -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra o autor ser servidor público municipal aposentado, acometido de cardiopatia, almejando a isenção do imposto de renda.
Presentes os pressupostos, passo às questões processuais pendentes.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o InstitutoCamprevpossui atribuição de realizar o pagamento dos benefícios previdenciários (art. 2º, V, da lei complementar municipal 10/04), bem como de proceder aos descontos objeto da ação, sendo parte legítima a figurar no polo passivo.
REJEITO a outra preliminar da falta do interesse de agir, pois a jurisprudência do E.
TJSP caminhou no sentido de que não é necessário o prévio requerimento administrativo nem a realização de perícia para que o portador de doença grave tenha direito à isenção de recolhimento do imposto de renda na fonte.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois lhe pertence as receitas arrecadadas a título de imposto de renda, de forma que os entes municipais poderão ajustar, se o caso, quem suportará o ônus financeiro em questão.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
A concessão da isenção do imposto de renda está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de PAGET (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." No mesmo sentido, é a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 que segue em destaque: "Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;" Na espécie, os exames particulares juntados ao feito são suficientes para demonstrar o quanto alegado.
Há também prova suficiente dos descontos indevidos ante os demonstrativos de pagamento do servidor aposentado que foram encartados ao feito.
Assim, considerando que a doença foi diagnosticada em 2000, antes da aposentadoria, de rigor o acolhimento do pedido que visa a isenção a partir da citação, em atenção ao pedido inicial.
Sem destoar, destaca-se o entendimento do E.
TJSP em caso análogo: SERVIDOR ESTADUAL Inativo - Cardiopatia grave - Bloqueio atrioventricular total - Implante de marcapasso - Laudo médico oficial - Prescindibilidade -Doençaprevista em lei -Impostoderenda- Isenção - Possibilidade: - Desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção doimpostoderenda, quando demonstrada adoençagrave por outros meios de prova. - A necessidade de tratamento contínuo e exames periódicos demonstra a persistência do estado de vigília da enfermidade, justificando a isenção doimpostoderendamesmo que não se apresentem agravamentos ao longo do tempo. (TJSP; Apelação Cível 1023835-69.2022.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (grifei) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e do artigo 6º da INRFB 1.500/2014 desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
31/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:02
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Parente Santos (OAB 481209/SP) Processo 1003292-51.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Francisco Borges Júnior - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
26/03/2025 23:57
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:07
Ato ordinatório
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 05:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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