TJSP - 1000699-51.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:55
Petição Juntada
-
11/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 17:56
Contestação Juntada
-
03/04/2025 17:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 15:38
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (OAB 337930/SP) Processo 1000699-51.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Antonio Souza da Silva -
Vistos.
Fls. 55/74: Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade ao autor.
A tutela de urgência não comporta deferimento A pretensão antecipatória esbarra no princípio da boa-fé contratual, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil.
Isto porque, mediante alegações genéricas, após firmar um contrato com plena ciência do valor das parcelas que se obrigou a pagar, o autor postula o pagamento de apenas o montante que entende incontroverso, calculado unilateralmente, em valor inferior ao pactuado, e, ainda assim, exige o afastamento dos efeitos da mora, sob o argumento de ilegalidade das cláusulas que elenca.
Neste diapasão, não comprovada de forma inequívoca suas alegações, notadamente pelo fato de ainda carecer de maior dilação probatória, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
Posto isto, indefiro a tutela de urgência. cite-se o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob pena revelia.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:15
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 18:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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