TJSP - 0357630-19.0011.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:25
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 11:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Ribeiro do Prado Fleming (OAB 200745/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) Processo 0357630-19.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Cone Sul Imp e Com de Autopecas Ltda - Sentença proferida em 11 de março de 2025, no Expediente Nº 33/2025, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80, cujo teor segue: “
Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. É o relatório.
Decido.
Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.
Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido.
Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos.
Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão.
Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ciência à FESP” - 
                                            
13/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
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11/03/2025 16:12
Declarada Decadência ou Prescrição
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26/02/2025 14:10
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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10/01/2015 15:06
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
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16/09/2013 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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10/09/2013 15:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/09/2013 10:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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27/08/2013 17:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2013 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
 - 
                                            
20/03/2013 12:00
SERVENTIA
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14/02/2013 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
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06/12/2012 12:00
IMPRENSA
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05/12/2012 12:00
VOLTA DA CLS
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06/11/2012 12:00
SERVENTIA
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01/11/2012 12:00
AP. O AGRAVO
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25/10/2011 12:00
RECEBIDO RECURSO E/OU EXEC.DO TJ E REM. AO PROC.
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18/10/2011 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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18/10/2011 12:00
SERVENTIA
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10/10/2011 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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06/10/2011 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM ___/___/___
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16/08/2011 12:00
IMPRENSA - PROC-II
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18/07/2011 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
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06/07/2011 12:00
DecisãoDOS EMBARGOS: PROC OU IMPROC
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12/05/2011 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
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10/05/2011 12:00
DecisãoDOS EMBARGOS: PROC OU IMPROC
 - 
                                            
10/05/2011 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
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09/05/2011 12:00
SERVENTIA
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06/05/2011 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC II
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05/04/2011 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
 - 
                                            
05/04/2011 12:00
SERVENTIA
 - 
                                            
18/03/2011 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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25/02/2011 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
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17/02/2011 12:00
IMPRENSA
 - 
                                            
30/12/2010 12:00
VOLTA DO TRIBUNAL DE JUSTICA
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10/12/2010 12:00
RECEBIDO RECURSO E/OU EXEC.DO TJ E REM. AO PROC.
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29/06/2010 12:00
DecisãoDOS EMBARGOS: PROC OU IMPROC
 - 
                                            
02/12/2009 12:00
IMPRENSA - PROC-II
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06/10/2009 12:00
DecisãoDOS EMBARGOS: PROC OU IMPROC
 - 
                                            
28/04/2009 12:00
DecisãoDOS EMBARGOS: PROC OU IMPROC
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09/01/2009 12:00
SERVENTIA
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10/12/2008 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
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24/11/2008 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
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19/11/2008 12:00
IMPRENSA
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18/11/2008 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC II
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28/08/2008 12:00
SERVENTIA
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19/08/2008 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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06/08/2008 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
 - 
                                            
06/08/2008 12:00
SERVENTIA
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30/06/2008 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
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10/12/2007 12:00
VOLTA DA SECAO ADM. - PROC. II
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10/12/2007 12:00
SENT. REGIST SOB N._____ LIVRO _______ FL _______
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10/12/2007 12:00
DecisãoDOS EMBARGOS: PROC OU IMPROC
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12/11/2007 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC II
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12/11/2007 12:00
COM SENTENCA DE EXTINCAO - ART. _________________
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05/11/2007 12:00
SERVENTIA
 - 
                                            
29/09/2007 12:00
IMPRENSA - PROC-II
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28/08/2007 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
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28/08/2007 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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01/08/2007 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
 - 
                                            
01/08/2007 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
 - 
                                            
26/07/2007 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC II
 - 
                                            
17/07/2007 12:00
SERVENTIA
 - 
                                            
12/07/2007 12:00
SERVENTIA
 - 
                                            
06/06/2007 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
 - 
                                            
19/03/2007 12:00
IMPRENSA - PROC-II
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24/01/2007 12:00
MANDADO JUNTADO
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24/01/2007 12:00
AP.EMBARGOS A EXECUCAO SOB. N. ...................
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
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19/10/2006 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
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18/10/2006 12:00
CONFERENCIA DE MANDADOS
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03/10/2006 12:00
MDD P/ CITACAO E PENHORA REM A CENTRAL NESTA DATA
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18/09/2006 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO II
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01/09/2006 12:00
IMPRENSA - PROC-II
 - 
                                            
14/07/2006 12:00
IMPRENSA - PROC-II
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0003752-65.2024.8.26.0704
Condominio Edificio Castel Di San Marco
Victor Alberto Lo Re
Advogado: Alfredo Maurizio Pasanisi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2020 18:00