TJSP - 0013323-84.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 19:36
Petição Juntada
-
08/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:39
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 12:39
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Haddad Jabur (OAB 129671/SP), Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB 168910/SP), Leonardo Luiz Oliveira (OAB 367229/SP), Luis Felipe Kobayashi Vecchiatti (OAB 419773/SP), Brunno Mascaro Pôrto (OAB 460280/SP) Processo 0013323-84.2024.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marcelo Camargo de Assis - Exectdo: Tvsbt - Canal 4 de São Paulo S/A -
Vistos.
Fls. 197/202: Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto decidido e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Por fim, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:05
Embargos de Declaração Juntados
-
11/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 10:19
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:36
Petição Juntada
-
05/03/2025 09:45
Petição Juntada
-
06/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:06
Petição Juntada
-
28/01/2025 17:02
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 20:06
Petição Juntada
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20/11/2024 20:46
Bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:38
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 11:35
Pedido de Penhora Juntado
-
31/10/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 21:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:37
Petição Juntada
-
02/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 18:28
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 18:27
Guia Juntada
-
30/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:37
Emenda à Inicial Juntada
-
20/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:54
Certidão de Cartório Expedida
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19/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:52
Guia Juntada
-
19/09/2024 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2002
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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