TJSP - 0001379-27.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:19
Expedição de Carta.
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14/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Espana (OAB 133824/SP), Aryemir Mello Marcondes Junior (OAB 50498/SP), Augusto da Costa Neto (OAB 309281/SP) Processo 0001379-27.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josefa Cardoso Gomes -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
02/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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