TJSP - 1000276-20.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:13
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Olivetti (OAB 365427/SP), Mariane Aparecida Fernandes (OAB 376799/SP) Processo 1000276-20.2025.8.26.0137 - Embargos de Terceiro Cível - Reqte: Valdeci Fialho de Souza, Fernando Bueno, Daniel Fernando Bueno - Embargdo: Espólio de Ana Maria de Nadai -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração em parte apenas para sanar a omissão no tocante à gratuidade de justiça.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora Fernando Bueno para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a).
Por fim, não há omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, pois ele foi apreciado no item 3 da decisão embargada.
Intime-se. -
22/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Olivetti (OAB 365427/SP), Mariane Aparecida Fernandes (OAB 376799/SP) Processo 1000276-20.2025.8.26.0137 - Embargos de Terceiro Cível - Reqte: Valdeci Fialho de Souza, Fernando Bueno, Daniel Fernando Bueno - Embargdo: Espólio de Ana Maria de Nadai -
Vistos. 1.
Reconheço a ilegitimidade ativa de Valdeci e Daniel para a presente ação, pois, em se tratando de embargos de terceiro, a legitimidade ativa é do possuidor ou do proprietário do veículo.
No caso, os autores afirmam que o veículo foi vendido a Renato, que o vendeu a Fernando, estando este último na posso do veículo.
Portanto, somente ele possui legitimidade para defender a posse/propriedade do veículo.
Outrossim, reconheço a inadequação da via eleita para os pedidos de baixa da restrição e bloqueio de pelo motivo de falecimento e para transferir o veículo ao adquirente, pois os embargos de terceiro visam tão somente proteger a posse ou a propriedade.
Assim, no caso de procedência dos embargos de terceiro, incumbe ao interessado requerer, ao juízo do inventário ou pela via processual adequada o alvará judicial para regularização do veículo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial em relação a Valdeci e Daniel, por ilegitimidade ativa, e em relação aos pedidos supra, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no cadastro de Valdeci e Daniel.
O processo seguirá em relação aos demais pedidos. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 3.
Recebo os presentes embargos para discussão e, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil, suspendo a via executiva concluída apenas em face do bem objeto (veículo de marca GM - Chevrolet D-20 S ano 1994, Placa GPY5166, RENAVAM *06.***.*38-46).
CERTIFIQUE-SE nos autos do inventário nº 1000720-92.2021.8.26.0137.
Após, RETIRE-SE a tarja de urgência dos autos.
O inventário deverá ter seu regular processamento, com exceção do lançamento do ITCMD, da apresentação de declarações finais e de homologação até o julgamento desta ação. 4.
Cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado (artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil), para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). 5.
Com a manifestação da parte embargada, intime-se a parte embargante, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, se houver atuação do Ministério Público, abra-se vistas ao parquet para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Na sequência, tornem conclusos para novas deliberações.
Intime-se. -
02/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:33
Evoluída a classe de 7 para 37
-
13/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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