TJSP - 1000277-05.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:55
Réplica Juntada
-
07/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:05
Contestação Juntada
-
07/04/2025 15:50
Mandado Juntado
-
07/04/2025 15:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/04/2025 17:45
Réplica Juntada
-
03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosiane Aparecida Mazzoco Vieira de Camargo (OAB 269961/SP), Bruno Jose Fieri (OAB 349226/SP) Processo 1000277-05.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Fogaca - Reqdo: Borges & Goncalves - Alimentos e Artigos para Animais Ltda, Márcia Araujo Almeida -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à ré Márcia Godinho de Almeida Araújo para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2.
Cite-se com urgência a ré Fernanda Borges Gomes, por oficial de justiça, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. -
02/04/2025 18:48
Mandado Expedido
-
02/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:45
Petição Juntada
-
27/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 17:46
Contestação Juntada
-
26/02/2025 08:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/02/2025 08:51
Mandado Juntado
-
26/02/2025 08:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/02/2025 08:50
Mandado Juntado
-
18/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 16:55
Mandado Expedido
-
14/02/2025 16:54
Mandado Expedido
-
14/02/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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