TJSP - 1000022-47.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:08
Conclusos para Sentença
-
15/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:00
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Elisa de Oliveira Diniz (OAB 407823/SP) Processo 1000022-47.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Conceição dos Santos -
Vistos. 1.
Fls. 47/49: Recebo como emenda à inicial. 2.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito da parte autora decorre do argumento - dotado de presumida boa-fé - de que não se associou à ré e, portanto, os descontos realizados a título de contribuição associativa são indevidos.
O perigo de dano se consubstancia pela redução do benefício previdenciário da parte autora que tem natureza alimentar.
Diante do exposto, determino a suspensão dos descontos no valor de R$ 35,30 a título de "Contr.
Anddap 0800 2020 0181" realizado pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, qualificações supra, e que a ré se abstenha de realizar novos descontos a esse título no benefício da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
A presente decisão valerá como ofício ao INSS que deverá ser encaminhado pelo patrono da parte autora ao e-mail [email protected], lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 4.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 5.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intime-se. -
02/04/2025 11:22
Certidão Juntada
-
02/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:45
Carta Expedida
-
01/04/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:05
Emenda à Inicial Juntada
-
25/02/2025 21:53
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:07
Emenda à Inicial Juntada
-
14/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003870-13.2022.8.26.0019
Ivanildo Severino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 17:32
Processo nº 0001527-76.2014.8.26.0137
Caetano de Boituva Materiais para Constr...
Ana Paula Ferrari Vieira
Advogado: Fernando Munhoz Giorgetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2014 13:56
Processo nº 1014318-15.2022.8.26.0320
Rogerio Alves dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2022 15:32
Processo nº 1000277-05.2025.8.26.0137
Borges &Amp; Goncalves - Alimentos e Artigos...
Bruno Fogaca
Advogado: Rosiane Aparecida Mazzoco Vieira de Cama...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 15:31
Processo nº 1008876-70.2024.8.26.0038
Banco Votorantims/A
Espolio Carlos Muciaroni
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 15:48