TJSP - 1000494-48.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:35
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1000494-48.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Manifeste(m) a(s) parte(s) autora/exequente sobre o retorno negativo da(s) carta(s) AR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 05:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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11/04/2025 06:43
Certidão Juntada
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10/04/2025 14:25
Carta Expedida
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03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1000494-48.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 421.573,52.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 2.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1000494-48.2025.8.26.0137, à Vara Única do Foro de Cerquilho, em que são partes: parte autora/exequente - Banco Bradesco S.A., e da parte ré/executada - Sergio Aparecido Segato Me, cujo valor da causa é: R$ 421.573,52 (QUATROCENTOS E VINTE E UM MIL E QUINHENTOS E SETENTA E TRES REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
02/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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01/04/2025 19:44
Carta de Citação Expedida
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01/04/2025 19:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2025 17:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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