TJSP - 1000501-40.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000501-40.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Antonio Rinaldi - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais ofertada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a instituição financeira providenciar o pagamento. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
29/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Marcom (OAB 405000/SP) Processo 1000501-40.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Antonio Rinaldi -
Vistos. 1.
Indefiro a tramitação prioritária, vez que não se trata da hipótese tratada no artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003. 2.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 4.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 5.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intime-se. -
02/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:44
Expedição de Carta.
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01/04/2025 19:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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