TJSP - 0000309-27.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:43
Edital de Intimação Expedido
-
03/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rocha Santos (OAB 370921/SP) Processo 0000309-27.2025.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pague Menos Comercio Produtos Alimenticios Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a requerida foi citada por edital na fase de conhecimento.
Assim, conforme preceitua o artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que adiante colaciono: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 3006238-47.2024.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Agravante: Ana Paula Quesada Romero Agravado: Colégio Salesiano São José MM (a) Juiz(a) de 1º Grau: Alessandra Lopes Santana de Mello VOTO Nº 10052/2024 - amd.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou multa no valor de 10% por não ter havido o pagamento, no prazo legal, do débito exequente.
Citação por edital na fase de conhecimento.
Desnecessidade de intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença.
Nova intimação por meio editalício.
Inteligência dos artigos 513, §2º, inciso IV, 256, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Colenda Corte.
Decisão mantida.
RECURSO IMPRÓVIDO", determino o que adiante segue: 1.
Intime-se a devedora através de edital, com prazo de 15 dias, a pagar a quantia certa apontada na planilha discriminada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4.
Apresentada impugnação, tornem conclusos para novas deliberações. 5.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 6.
No silêncio da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. -
02/04/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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01/04/2025 19:43
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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