TJSP - 1001273-36.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:06
Especificação de Provas Juntada
-
22/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:05
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:05
Réplica Juntada
-
10/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:56
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/04/2025 13:02
Contestação Juntada
-
15/04/2025 10:02
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1001273-36.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Souza de Oliveira -
Vistos. 1-Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA contra o BANCO DAYCOVAL, na qual o autor alega que firmou contrato de financiamento nº 14-2381339/24 com a parte ré, e que, no momento da contratação, recebeu informações mínimas sobre o negócio, tais como valor e quantidade de parcelas, tendo sido inclusive impedida de buscar condições em outras empresas de financiamento.
Aduz que, após o recebimento do contrato e início dos pagamentos, constatou a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, bem como a cobrança de valores superiores ao acordado, como taxas de cadastro, registro e avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização PRICE, sem possibilidade de opção por outro método mais vantajoso, como o sistema GLAUSS ou SAC.
Impugna expressamente as tarifas de registro, cadastro e a contratação do seguro.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com autorização para depósito dos valores incontroversos na monta de R$ 1.026,27 (um mil e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), e manutenção na posse do veículo.
Pois bem.
Quanto à tutela de urgência, em análise perfunctória dos autos, observo que a taxa de juros contratada não se mostra, à primeira vista, manifestamente ilegal ou abusiva, valendo destacar que a capitalização mensal dos juros foi expressamente permitida no contrato (cláusula 3 fls. 36).
Ademais, analisando o trabalho técnico apresentado, verifico que este não discrimina todos os cálculos necessários à compreensão de eventual cobrança indevida, superior à taxa contratada, ressalvando-se ainda que o trabalho técnico apresentado está baseado no método Gauss (juros simples), enquanto que o contrato celebrado entre as partes autoriza a capitalização dos juros.
Do mesmo modo, não está evidenciada a ilegalidade das tarifas e seguro contratados.
Assim, a questão deverá ser melhor analisada após a instalação do indispensável contraditório.
Por fim, nos termos do § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações revisionais de obrigação o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consignaçãodas parcelas mensais, ou de parte delas, nestes autos, ficando indeferido ainda o pedido de afastamento dos efeitos da mora, como a proibição de inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois, nos termos da Súmula 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 23), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4-Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. -
31/03/2025 17:29
Certidão Juntada
-
31/03/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:41
Carta Expedida
-
28/03/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:28
Termo Digitalizado
-
14/02/2025 10:40
Termo Expedido
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13/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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