TJSP - 0007064-22.2022.8.26.0477
1ª instância - Juri/Execucoes/Infancia e Juventude de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 00:20
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréa Cristina Cobra Cosimatti (OAB 254054/SP), Alexandre Bittencourt de Araujo (OAB 385630/SP) Processo 0007064-22.2022.8.26.0477 - Execução da Pena - Exectda: DESIRE FERNANDA RIBEIRO -
Vistos.
O Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020, além do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, que firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independentemente de seu pagamento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 SP) Na presente hipótese, houve a condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, e sendo assim, a pena de multa inadimplida, após a cobrança efetivada pelo juízo de conhecimento, deverá ser executada em processo autônomo perante a Vara de Execuções Criminais competente, conforme previsto no art. 538-A das NSCGJ, logo a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa.
Por sua característica, a pena de multa não deve se confundir com a pena privativa de liberdade que ora se executa nestes autos, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da penademulta pertence ao Ministério Público, logo será cobrada em autos próprios.
Outrossim, estando a pena alternativa cumprida, de rigor a declaração da extinção da pena restritiva de direitos pelo cumprimento.
Ante o exposto, considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, imposta ao(a) reeducando(a) DESIRE FERNANDA RIBEIRO, pelo integral cumprimento.
Expeça-se alvará de soltura no modelo institucional (vinculado ao referido banco de dados), junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 2.0), para sua regularização.
Atualize-se histórico de partes, cadastros e evolução de classe, se necessário.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e providencie-se a serventia as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, servindo cópia da presente sentença de ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:04
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
04/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
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18/12/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 17:19
Expedição de Ofício.
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08/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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