TJSP - 1500651-16.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
08/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1500651-16.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos.
O presente feito está paralisado em razão da inércia da parte exequente.
Urge frisar que a extinção por abandono de causa do art. 485, inc.
III do CPC é plenamente aplicável ao processo de execução, e independe de requerimento da parte executada se a execução não foi embargada (cf.
STJ, AgRg no REsp 936.372/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008; REsp 208.245/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 270; REsp 576.113/ES, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 357).
Ademais, o Eg.
STJ já firmou o entendimento de que "A inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito (Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000)" (REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 344).
Observe-se ainda ser descabido o arquivamento provisório dos autos, uma vez que o caso em tela não se enquadra em qualquer das situações que autorizam a suspensão do processo.
Frise-se, a respeito, que não se trata de constatação da inexistência de bens penhoráveis, e sim de processo que não tem seu trâmite regular pela inércia do interessado.
Gize-se que trata-se de processo de execução em que inexistem embargos, dependente unicamente da provocação adequada pelo credor.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, § 1º, CPC).
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PATRONO DA CAUSA.
VIA DJE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
PESSOAL.
Nas execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável o enunciado da Sumula nº 240 do STJ, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, não podendo o Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor.
A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, depende de prévia intimação do patrono e do exeqüente, deste último, ser feita de forma pessoal, conforme estabelece o artigo 267 § 1º do CPC.
Não demonstrada prévia intimação do advogado, a sentença deve ser anulada.
Apelação provida.
Sentença cassada. (Acórdão n. 917869, 20.***.***/9033-68 APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016.
Pag.: Sem Página Cadastrada) grifo meu.
Observo que por se tratar de Fazenda Pública, a exequente goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal (art. 183 do NCPC).
Assim, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 1odo art. 485 será, pois, concedido em dobro.
Por fim, o § 1º do art. 183 prevê que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, para que dê andamento ao feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono processual.
Int. -
02/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
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12/06/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 11:05
Bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2024.
-
26/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2022 13:52
Expedição de Carta.
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15/12/2022 07:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/12/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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