TJSP - 1000935-57.2017.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 09:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 14:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP) Processo 1000935-57.2017.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/04/2025 13:06
Conclusos para Sentença
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15/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:31
Pedido de Extinção Juntada
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12/04/2025 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP) Processo 1000935-57.2017.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos. 1.
Decorrido o prazo solicitado pela exequente para suspensão dos autos, renove-se a vista à Fazenda Municipal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade do parcelamento.
Caso tenha havido descumprimento, deverá ser informada a data na qual o acordo passou a ser considerado rescindido. 2.
Anoto que a ausência de manifestação quanto a eventual descumprimento do acordo firmado extrajudicialmente com o executado, implicará na presunção de quitação da dívida, com a imediata extinção do processo pela satisfação do débito. 3.
Da mesma forma, caso renovada a suspensão, findo o prazo solicitado sem manifestação da exequente, presumir-se-á quitado o débito.
Int. -
02/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/02/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 14:04
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:57
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
19/01/2023 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/01/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2023 16:04
Decurso de Prazo
-
09/06/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 09:11
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 09:03
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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07/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
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05/06/2022 19:36
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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14/05/2022 08:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/05/2022 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/05/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
27/04/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 10:41
Remetido ao DJE
-
26/04/2022 10:18
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
25/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:45
Petição Juntada
-
16/03/2022 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/03/2022 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2022 12:42
Decurso de Prazo
-
20/12/2021 02:29
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 23:17
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2021 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 09:11
Remetido ao DJE
-
23/11/2021 08:43
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/11/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:15
Petição Juntada
-
15/09/2021 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/09/2021 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
04/07/2021 15:26
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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02/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 21:55
Petição Juntada
-
08/10/2020 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
08/10/2020 18:34
Decurso de Prazo
-
27/08/2020 00:00
AR Positivo Juntado
-
11/08/2020 18:39
Carta de Intimação Expedida
-
11/08/2020 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2020 18:07
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/08/2020 18:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2020 18:04
Documento Juntado
-
26/06/2020 08:55
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2020 01:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 21:12
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 21:16
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 15:30
Documento Juntado
-
19/03/2020 15:30
Petição Juntada
-
12/03/2020 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2020 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2020 16:36
Decurso de Prazo
-
27/08/2019 00:00
AR Positivo Juntado
-
19/08/2019 16:28
Carta de Citação Expedida
-
13/08/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:52
Documento Juntado
-
12/08/2019 14:52
Petição Juntada
-
29/07/2019 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 19:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:56
Documento Juntado
-
26/07/2019 09:56
Documento Juntado
-
26/07/2019 09:56
Documento Juntado
-
26/07/2019 09:56
Documento Juntado
-
26/07/2019 09:56
Documento Juntado
-
26/07/2019 09:56
Documento Juntado
-
26/07/2019 09:56
Petição Juntada
-
12/04/2019 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/04/2019 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2019 14:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/02/2019 21:17
Suspensão do Prazo
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04/02/2019 13:51
Mandado de Citação Expedido
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01/02/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 11:10
Conclusos para despacho
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30/01/2019 15:49
Petição Juntada
-
06/12/2018 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2018 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/11/2018 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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14/11/2018 11:42
Carta de Citação Expedida
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24/10/2017 16:46
Carta de Citação Expedida
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24/10/2017 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/10/2017 18:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 14:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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