TJSP - 1004257-08.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:05
Remetido ao DJE
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07/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:18
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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03/04/2025 14:31
Petição Juntada
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03/04/2025 13:02
Petição Juntada
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Kelvin de Matos Milioni (OAB 509411/SP) Processo 1004257-08.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Reqdo: Wanderson Soares Nunes -
Vistos.
Nas ações de busca e apreensão, compete ao devedor, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, promover o pagamento da integralidade da dívida, correspondente aos valores apresentados pelo credor na petição inicial, para que lhe seja restituído o bem livre de ônus, conforme literalidade do artigo 3º, § 2 do Decrecto- Lei 911/69.
Veja-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA A APREENSÃO - DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS, EXTRAJUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PURGAÇÃO DA MORA.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA.
A LEGISLAÇÃO NÃO PREVÊ A INCLUSÃO DE DESPESAS RELATIVAS À GUARDA DO VEÍCULO, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, PORTANTO, INDEVIDOS PARA TAL FINALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1 .418.593/STJ: "A PURGAÇÃO DA MORA DEVERÁ SE RESTRINGIR AO VALOR DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO CONTRATO, SEM O ACRÉSCIMO DAS DESPESAS (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO." AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2298162-12 .2023.8.26.0000 Junqueirópolis, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Ressalte-se que a purgação da mora não inclui o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são devidos apenas ao final do processo, uma vez que constituem encargos de natureza estritamente processual, não se confundindo com os valores previstos no § 1º do artigo 2º do referido diploma legal. É dessa forma que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Julga casos semelhantes: APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Purgação da mora efetuada pela ré após o cumprimento da liminar - Valor tido como insuficiente - Ação julgada procedente - Apelo da ré - Alegação de que fora deferida a justiça gratuita pela r. sentença, de modo que descabida a inclusão das despesas processuais e honorários advocatícios para fins de purgação da mora - Acolhimento - Depósito realizado pela ré que abrangeu as três últimas prestações do contrato, todas vencidas, com os encargos contratuais, de acordo com a planilha apresentada pela instituição financeira - Não concordância da credora fiduciária com relação ao valor depositado posto que não abrangia despesas processuais e honorários - Tema 722 do C.STJ estabeleceu que o depósito para purgação da mora deve compreender a integralidade da dívida de acordo com "os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", o que ocorreu na hipótese dos autos - Ademais, o § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não se refere a honorários advocatícios e custas processuais, mas "ao principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária" - Depósito realizado pela ré suficiente - Purgação da mora tida como válida - Necessidade de revogação da liminar, com ordem de restituição do veículo ou de seu equivalente em dinheiro - Sentença reformada - Procedência da ação mantida, agora em razão do reconhecimento jurídico do pedido (art . 487, III, a do CPC), em razão da purgação tempestiva da mora - Ônus sucumbenciais ainda carreados à ré-apelante, em razão do princípio da causalidade, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita - Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10274855220228260562 Santos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Dessa forma, o depósito destinado à purgação da mora deve abranger a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados e devidamente comprovados pelo credor na petição inicial.
No caso dos autos, essa condição foi atendida, razão pela qual a parte autora deve proceder à restituição do bem livre de ônus, sob pena da adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da obrigação.
Intime-se a requerente para que cumpra a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de astreintes para compelir o adimplemento da determinação. -
26/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
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25/03/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:36
Petição Juntada
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25/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:44
Remetido ao DJE
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25/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:02
Conclusos para Sentença
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04/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:59
Certidão de Cartório Expedida
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25/07/2024 15:13
Petição Juntada
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25/07/2024 13:35
Alegações Finais Juntadas
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24/07/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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22/07/2024 16:33
Termo de Audiência Expedido
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19/07/2024 11:32
Petição Juntada
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26/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 13:42
Remetido ao DJE
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26/06/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 17:28
Petição Juntada
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27/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 10:49
Remetido ao DJE
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27/05/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 13:45
Audiência de Conciliação
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23/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:26
Petição Juntada
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27/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 06:23
Remetido ao DJE
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26/03/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:13
Petição Juntada
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05/03/2024 15:50
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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23/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 06:33
Remetido ao DJE
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22/02/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:30
Petição Juntada
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17/11/2023 09:41
Petição Juntada
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17/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:44
Remetido ao DJE
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14/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:03
Petição Juntada
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20/07/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 06:44
Remetido ao DJE
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18/07/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2023 13:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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30/06/2023 13:12
Documento Juntado
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28/06/2023 19:40
Petição Juntada
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08/06/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 00:32
Remetido ao DJE
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06/06/2023 15:07
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2023 15:06
Mandado Urgente Expedido
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06/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:33
Expedição de documento
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05/06/2023 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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