TJSP - 1002667-05.2017.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002667-05.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marileusa Medeiros de Azevedo - BANCO ITAUCARD S/A - Nota de cartório: 1) ciência da juntada do alvará eletrônico de pagamento à pág. 615, em cumprimento ao r. despacho de pág. 520; 2) manifeste-se a requerente quanto à petição e documentos de págs. 610/614. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JORGE NARCISO BRASIL (OAB 250143/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP) -
20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:25
Ato ordinatório
-
20/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucio dos Santos Ferreira (OAB 141224/SP), Daniel de Souza (OAB 150587/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jorge Narciso Brasil (OAB 250143/SP) Processo 1002667-05.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marileusa Medeiros de Azevedo - Reqdo: BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos.
MARILEUSA MEDEIROS DE AZEVEDO ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cc reparação por danos morais contra BANCO ITAUCARD S/A.
Alegou que descobriu que seu nome foi inserido no rol de inadimplentes, por suposta dívida com a empresa ré.
Ocorre que jamais teve qualquer relação com a empresa requerida.
Não foi previamente notificada quanto à negativação.
Teceu comentários quanto aos danos morais decorrentes da conduta da requerida e quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, inclusive em sede de tutela provisória.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja declarado inexigível o débito bem como condenada a requerida a indenizar-lhe, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (p. 10/15).
O pedido de tutela provisória foi deferido (p. 21/23).
Não houve composição entre as partes em audiência de tentativa de conciliação (p. 56).
Citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 58/65).
Em suma, afirmou que a autora contratou o cartão de crédito Luiza Ouro Flex Mastercard, em 27 de setembro de 2011, desbloqueado em 24 de outubro de 2012 e enquadrado no dia 26 de agosto de 2014.
Juntou recente consulta nos órgãos de restrição ao crédito, com relação ao nome da autora.
O cartão de crédito foi contratado pela parte autora em 28 de julho de 2013, por meio de ligação telefônica.
Ela entrou em contato consigo duas vezes, a primeira em 12 de maio de 2014, para questionar informações sobre renegociação do cartão (queria antecipar o valor para pagar integralmente), por meio da qual informa aos 20 segundos que a primeira parcela vence em 17 de maio de 2014.
Já na segunda ligação, a autora solicita informações sobre o limite de seu cartão de crédito.
Requereu o depósito de mídia em cartório.
Ressaltou que o endereço da parte autora cadastrado em seu banco de dados é o mesmo para onde são enviadas e pagas as faturas e, ainda que não seja o seu endereço atual, o envio de correspondência cessou em 2015.
Alegou que as partes mantiveram sua relação de setembro de 2013 até dezembro de 2015, mas a autora deixou de efetuar os pagamentos das faturas com vencimento a partir de setembro de 2015.
Por fim, além das sucessivas transações e pagamentos, o envio de correspondências para o endereço cadastrado no banco e a mídia de áudio juntada em cartório reforçam o vínculo existente.
Negou a ocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (p. 66/159).
Réplica às págs. 161/176.
As partes foram instadas a especificarem provas (p. 179).
O requerido pleiteou pela produção de prova oral e depoimento pessoal da autora (p. 186/187) e a autora deixou o prazo transcorrer in albis (p. 191).
Determinou-se ao requerido a juntada das faturas de cartão de crédito da autora, o extrato de negativações junto ao SCPC e o depósito em cartório da mídia em que supostamente contém a gravação da autora solicitando o serviço impugnado (fls. 194/197).
Após a juntada dos documentos determinou-se a realização de perícia para aferir se a voz que é ouvida nas gravações apresentadas pela requerida pertence à autora.
Com a juntada do laudo (fls. 456/606) a autora se manifestou às fls. 510/512 e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fls. 514). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE.
Extrai-se dos autos que a autora se insurge contra a negativação de um débito promovida pela requerida, vencido em setembro de 2015 e exibido a terceiros em dezembro de 2017, conforme extrato de fls. 81/82.
A requerida defende a legalidade da inscrição desabonadora, em razão da inadimplência da autora.
Sem preliminares ou prejudiciais, passa-se ao julgamento do mérito.
Primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, observa-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme dispõe a Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, caberia à requerida provar a regularidade da contratação que resultou no débito levado à negativação.
Contudo, conclui-se que deste ônus não se desincumbiu.
I da existência do débito.
Em sua contestação, a requerida alegou os seguintes fatores como para provar a contratação por parte da requerida: i) existência de gravações de ligações telefônicas na qual a autora pede o desbloqueio do cartão que originou o débito e pede informações a respeito da relação contratual entre as partes; ii) envio de faturas ao endereço da autora; iii) o cadastro do número do seu telefone em seu banco de dados.
Nenhum destes argumentos restou respaldado nas provas produzidas nos autos.
Com relação às gravações, após análise técnica das mídias depositadas nos autos (fls. 204) constatou-se que a voz gravada não corresponde a da autora.
Nos termos da conclusão do expert: Destarte, considerando todos os dados comparativos e os resultados das análises perceptivo-auditiva e acústica apresentados no decorrer deste laudo pericial, é possível afirmar que as amostras Questionadas e Padrão não pertencem à mesma pessoa.
A voz contida nas amostras Questionadas não é de Marileusa Medeiros de Azevedo (requerente) - contida na amostra Padrão que foi coletada em 18.04.2024.
No que toca ao envio de faturas ao endereço da autora, não restou comprovado que ela residiu no endereço indicado nas faturas de fls. 83/150, qual seja: Rua Reinaldo Sanxez, 168, São José, Mairiporã/SP - CEP 07600-000 Na resposta ao juízo apresentada pela Prefeitura de Mairiporã, onde a requerida exerce sua atividade profissional, o endereço declinado não foi mencionado.
Portanto, mais um argumento que não se sustenta.
Por fim, o número de telefone indicado às fls. 79, qual seja: (011) 4419-7173, pertence à Prefeitura de Mairiporã, o que por si só, também se mostra um argumento frágil para sustentar o alegado vínculo entre as partes e mais ainda o suposto débito da autora.
Desta feita, não demonstrada a origem do débito levado à negativação, de rigor reconhecer a sua inexigibilidade.
II do dano moral.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, observa-se do extrato de fls. 81/82 que a autora possui outra anotação negativa perante os órgãos de proteção ao crédito concomitante à anotação discutida neste feito.
Sendo assim, forçoso reconhecer que o seu pleito indenizatório encontra óbice no que dispõe a Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Negativação do nome da autora por débitos que não reconhece Sentença de parcial procedência, declarando-se a inexigibilidade do débito de R$406,72 do contrato 5605688200 Recurso exclusivo da autora insistindo no acolhimento dos danos morais Descabimento Hipótese de negativações concomitantes, declarando-se inexigível apenas um dos dois apontamentos de mesma data questionados pela autora A existência de legítimo apontamento concomitante ao débito declarado inexigível atrai a aplicação a súmula 385 do STJ, não sendo o caso de indenização por danos morais Sentença mantida.
TJSP; Apelação Cível 1103507-82.2022.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023 Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para declarar inexigível o débito relativo ao contrato nº 000000219295979, no valor de R$ 1.081,18, vencido em 14 de setembro de 2015 (fls. 14).
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, arcará a autora com 50% das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios dos patronos do requerido, que ora se fixa em 10% sobre o valor do pedido em que sucumbiu, nos termos dos §§2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas ficará sob condição suspensiva, conforme dispõe o §3º do art. 98 do mesmo codex.
Já a requerida, pagará à autora 50% das custas e despesas processuais que esta dispendeu e honorários advocatícios que arbitra-se em R$ 1.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/06/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:19
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 16:28
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2022 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Ofício.
-
12/10/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 14:17
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 10:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 01:30:00, 1ª Vara.
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02/08/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2022 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2022 18:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:15
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2021 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 18:53
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:14
Juntada de Ofício
-
02/02/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2020 12:04
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2020 17:07
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 22:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:47
Juntada de Ofício
-
29/06/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2020 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2020 16:46
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 16:45
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 23:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2020 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2019 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2019 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2019 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2019 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2019 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2018 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2018 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2018 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2018 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2018 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2018 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2018 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 18:24
Juntada de Ofício
-
10/09/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2018 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2018 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2018 12:31
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2018 16:14
Juntada de Ofício
-
03/05/2018 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2018 16:52
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2018 16:48
Conciliação infrutífera
-
03/05/2018 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2018 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/04/2018 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2018 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2018 14:38
Juntada de Ofício
-
05/04/2018 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2018 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2018 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2018 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2018 13:09
Expedição de Carta.
-
02/04/2018 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2018 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 11:49
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/05/2018 02:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/03/2018 21:16
Expedição de Ofício.
-
23/03/2018 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/03/2018 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2018 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2018 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2017 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
26/10/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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