TJSP - 1001690-03.2023.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:14
Petição Juntada
-
15/05/2025 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Lilia Miranda Pereira (OAB 451765/SP) Processo 1001690-03.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Rodrigues Lima Júnior - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
EDVALDO RODRIGUES LIMA JUNIOR ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de reparação por danos morais contra TELEFONICA BRASIL S.A.
Em suma, alegou que, ao realizar uma consulta junto ao SERASA e SCPC, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inserido no cadastro de inadimplentes por débitos nos valores de R$ 198,59 e R$ 66,20, vencido em 23 de novembro de 2020, e R$ 65,22, vencido em 21 de janeiro de 2021, referentes ao contrato 1123068904-AMD, os quais diz desconhecer.
Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista, à responsabilidade civil e ao dano moral suportado.
Com tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos para que seja (i) declarada a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato 1123068904-AMD e (ii) condenada a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos (p. 19/35).
Deferida a justiça gratuita (p. 37).
Citada, a requerida ofertou defesa em forma de contestação (p. 42/53).
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Ainda, impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que a parte autora foi titular da linha telefônica n.º (11) 96843-8852, vinculada à conta nº. 1123068904, pelo período de 18/08/2020 até 22/02/2021, sendo que realizou pagamento de faturas, de modo que causa estranheza a alegação de desconhecimento dos débitos.
Há consumo na linha, o que por si só indica uso regular do terminal indicado, o que pode ser observado no relatório de chamadas, anexado à presente peça.
Tendo em vista a comprovada inadimplência da parte autora, o serviço contratado foi bloqueado e, posteriormente, cancelado, medidas estas respaldadas nos artigos 90 a 103 da Resolução nº. 632/2014 da Anatel.
Teceu comentários quanto à validade do sistema informatizado da telefônica, ao não cabimento da inversão do ônus da prova e à ausência de dano moral.
Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (p. 54/100).
Réplica às págs. 104/118.
Instadas a especificarem as provas (p. 119/121), ambos pediram o julgamento do feito no estado (p. 123/124 e 126/131).
Instadas quanto à possibilidade de saneamento consensual (p. 132/133), somente a requerida se manifestou (p. 136/137).
O autor, por sua vez, quedou-se inerte (p. 141).
O feito foi saneado e determinou-se a produção de prova documental (p. 145/149).
A requerida se manifestou e juntou documentos (p. 154/179).
Por sua vez, o autor se manifestou (p. 183/185). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos, prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde já, anota-se que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Observa-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: "... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados." (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistados Tribunais, 2015, p. 493).
Postas estas premissas, e passando ao mérito efetivamente, conforme narrado na inicial, trata-se de ação na qual pretende o autor seja declarado inexigível débito no importe de R$ 330,01 bem como condenada a requerida a indenizá-lo por danos morais advindos da indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, vez que desconhece a origem do débito que lhe é cobrado.
Por sua vez, a requerida alega que o autor tinha a linha telefônica e inclusive já efetuou a quitação de faturas referente ao serviço utilizado, tendo interrompido os pagamentos por espontaneidade.
Pois bem.
Como bem restou delimitado na decisão que saneou o feito, "o ponto controvertido da causa está em aferir se a autora contratou os serviços de telefonia da requerida e se esta inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente, e se de tal ato lhe decorreram danos morais", motivo pelo qual a requerida foi instada a juntar documentos, o que o fez.
Posta assim a questão, e bem compulsados os autos, verifica-se, da análise das telas do sistema apresentada pela requerida às p. 49 e ss., que os débitos estão atrelados à referida linha telefônica de titularidade do autor.
Com efeito, as contas da linha telefônica (11) 96843-8852, apresentadas às p. 159/174, constam em nome do autor, sendo certo, inclusive, que o endereço constante é o mesmo indicado na exordial (p. 01) e no instrumento de procuração (p. 112).
Neste ponto, oportuno anotar que os "prints" de telas sistêmicas da requerida, ao contrário do que se pretende, têm força probante, nos termos do art. 425 Código de Processo Civil, segundo o qual "Fazem a mesma prova que os originais: (...) V -"extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem", sendo certo que cabe ao julgador, caso a caso, aferir o valor daqueles informes como meio de prova.
Neste diapasão, segue jurisprudência aqui seguida: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora utilizou os serviços de telefonia da ré - Despesas que, inadimplidas, geraram o apontamento questionado nos autos - Caracterizada relação de consumo que, todavia, não é condição suficiente para inversão do ônus da prova - Requisitos do art. 6º, VIII, do CDC não vislumbrados - Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito - Ré, por sua vez, logrou comprovar a origem das cobranças - Autora que não impugnou o endereço informado pela ré de envio das faturas, cingindo-se na tese genérica de que as 'telas sistêmicas' não seriam aptas a comprovar a origem da dívida - Improcedência da ação mantida - Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1025690-70.2017.8.26.0114; Relatora Des.
Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021).
Não fosse isso, ou seja, prova de que vínculo houve decorrente de referidos prints, tem-se que, instada acerca das provas que pretendia produzir, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento do feito no estado (p. 123/124).
Como se vê, ante à ausência de prova acerca do alegado na inicial, não só o pedido de declaração de inexistência do débito, mas, também, o de condenação por danos morais não podem ser acolhidos.
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte contrária, estes ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará isenta, ante a gratuidade que lhe fora deferida, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, deverá z. serventia expedir certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, das NSCGJ.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:14
Julgada improcedente a ação
-
07/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:31
Petição Juntada
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 13:49
Ato ordinatório
-
18/10/2024 18:41
Petição Juntada
-
10/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 18:11
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:41
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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15/02/2024 21:40
Especificação de Provas Juntada
-
11/01/2024 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:31
Especificação de Provas Juntada
-
27/09/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 20:41
Especificação de Provas Juntada
-
26/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 20:20
Réplica Juntada
-
11/07/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:04
Ato ordinatório
-
06/07/2023 11:51
Contestação Juntada
-
22/06/2023 06:25
AR Positivo Juntado
-
07/06/2023 17:29
Carta Expedida
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01/06/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2023 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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