TJSP - 1004516-15.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:50
Declarada incompetência
-
14/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:00
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ribeiro Oliveira (OAB 449520/SP) Processo 1004516-15.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josete Ribeiro Siqueira -
Vistos. 1.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade da autora, na forma do art. 71, da Lei Federal nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
ANOTE-SE. 2.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, formulada por JOSETE RIBEIRO SIQUEIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A..
A postulante requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na mesma esteira, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a requerente não foi capaz de demonstrar, de maneira concreta e satisfatória, a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, acostando aos autos, apenas, a Declaração de Hipossuficiência (fls. 19) e o Extrato do INSS relativamente à percepção de aposentadoria por idade (fls. 31/33).
Nesse sentido, para uma análise acurada do requerimento de Gratuidade de Justiça, e em homenagem à primazia do julgamento de mérito (art. 4, CPC), convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas da presente demanda sem o seu próprio prejuízo ou de sua família.
Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) Cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, na sua ausência, Declaração de Isento, a qual pode ser obtida gratuita e digitalmente no site da Receita Federal do Brasil.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas do processo, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3.
Sem prejuízo da diligência determinada no item "2", determino à autora a comprovação da negativa de prestação de serviço hospitalar, por parte da requerida, datada do dia 19/03/2025, nos termos dispensados aos cancelamentos anteriores, para fins de análise da Tutela de Urgência apresentada. 4.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora corrigir o valor da causa de modo a incluir na somatória, para além dos danos materiais, a estimativa do valor correspondente ao procedimento cirúrgico pleiteado.
Intime-se. -
31/03/2025 01:12
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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