TJSP - 1002212-66.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 11:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
20/05/2025 11:20
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
09/05/2025 21:31
Petição Juntada
-
04/05/2025 11:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2025 11:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2025 10:02
Mandado Juntado
-
29/04/2025 10:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/04/2025 10:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2025 10:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 12:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
21/04/2025 11:27
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
20/04/2025 09:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/04/2025 09:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2025 16:13
Petição Juntada
-
17/04/2025 13:03
Contestação Juntada
-
16/04/2025 11:23
Conclusos para Sentença
-
15/04/2025 11:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/04/2025 11:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/04/2025 10:36
Documento Juntado
-
14/04/2025 10:36
Documento Juntado
-
14/04/2025 10:36
Documento Juntado
-
13/04/2025 17:56
Mandado Juntado
-
13/04/2025 17:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/04/2025 17:31
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/04/2025 10:03
Certidão Encaminhada Expedida
-
10/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 17:19
Mandado Urgente Expedido
-
09/04/2025 17:18
Mandado Urgente Expedido
-
09/04/2025 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:33
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
08/04/2025 18:32
Petição Juntada
-
08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2025 10:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2025 10:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2025 12:32
Petição Juntada
-
04/04/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 14:17
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cosmo Marcelino Lorena (OAB 487211/SP), Elvira Maria Ferreira (OAB 504637/SP) Processo 1002212-66.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jeferson dos Santos Soares -
Vistos.
O autor salienta que somente foi possível protocolo da decisão/ofício de fls. 38 no dia 31/03/2025 em razão da suspensão do expediente aos sábados e domingos.
Ainda, consignou que teria recebido a resposta de que a transferência somente seria promovida diante da disponibilização de vaga, razão pela qual requer a decretação da prisão dos Secretários de Saúde do Estado de São Paulo e de Itapevi pelo crime de desobediência.
No entanto, vislumbra-se que a decisão conferiu prazo de 48 horas para cumprimento, o qual ainda não terminou diante do protocolo ter sido realizado em 31/03/2025.
Diante do exposto, é necessário aguardar o prazo assinalado, de modo que não há que se falar em crime de desobediência.
Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos com ou sem manifestação.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cosmo Marcelino Lorena (OAB 487211/SP), Elvira Maria Ferreira (OAB 504637/SP) Processo 1002212-66.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jeferson dos Santos Soares -
Vistos.
Inicialmente, verifico plausibilidade do direito do autor em decorrência dos documentos juntados aos autos, em especial o laudo médico que atesta que o paciente está em estado gravíssimo e que precisa de transferência para vaga de UTI que tenha recursos necessários para seu atendimento (fls. 29/30).
A urgência da medida é inerente à espécie, uma vez que o direito à vida é o mínimo existencial a ser garantido a todos.
Assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para que os requeridos promovam a transferência do requerente do Hospital Geral de Itapevi para um hospital com UTI e equipamentos adequados para pessoas com obesidade mórbida, com atendimento médico adequado no prazo de 48 horas.
Dispenso a realização de audiência de conciliação em razão dos interesses indisponíveis defendidos pela ré.
Cite-se para apresentação de contestação no prazo de 30 dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009).
Cumpra-se com urgência, servindo cópia desta decisão como Mandado / Ofício, se o caso.
A presente decisão valerá como mandado e/ou oficio, ficando a cargo do advogado da parte autora o protocolo no órgão competente.
Deverá a parte autora comprovar nos autos o protocolo acima mencionado em até 48 horas.
Intime-se.
Ao Município de Itapevi Ao Estado de São Paulo -
31/03/2025 22:50
Petição Juntada
-
31/03/2025 02:30
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
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28/03/2025 21:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 21:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 19:31
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 19:31
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 19:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 19:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:44
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/03/2025 16:44
Redistribuição de Processo - Saída
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28/03/2025 16:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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28/03/2025 16:29
Declarada incompetência
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28/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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