TJSP - 1002822-87.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:35
Petição Juntada
-
13/05/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 12:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/05/2025 12:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/04/2025 19:45
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Carlos Tyrola (OAB 119889/SP) Processo 1002822-87.2025.8.26.0609 - Inventário - Invtante: Andrea Cristina Sahara, Jose Sahara Junior, André Luiz Sahara -
Vistos. 1.
Nomeio a sra.
Andrea Cristina Sahara, inventariante dos bens deixados por José Sahara, independentemente de compromisso.
Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. 2.
Para analise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, os herdeiros devem acostar os documentos comprobatórios da renda, anexando cópia atualizada da CTPS emitida no corrente ano, comprovante de renda atualizado dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses.
No silêncio, fica desde já indeferida a justiça gratuita, devendo ser recolhidas as custas devidas. 3.
No mesmo prazo deve a inventariante providenciar o aditamento da inicial para incluir no polo passivo da ação e no cadastro do processo os requeridos: Sônia, Ricardo, Rafael e Tatiane. 4.
Cite-se, via postal, os requeridos: Ricardo, Rafael, Tatiane e Sonia Fagundes Sahara ficando os requeridos advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
A fim de viabilizar a citação do requerido Rafael, providencie a serventia a realização de pesquisas Prevjud, Sisbajud e Infojud para encontrar o endereço do herdeiro.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferido a sua emissão.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue inserida na carta.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5.
Para se evitar a distribuição de nova demanda, proceda a inventariante ao recolhimento da taxa necessária para realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 - 1(uma) UFESP - R$ 37,02), para se apurar eventual existência de saldo existente em conta e/ou aplicação(ões), deixados pelo falecido.
Após, proceda a serventia as minutas necessárias. 6.
Com a juntada das respostas SISBAJUD, intime-se a inventariante a anexar aos autos em 20 (vinte) dias : i.) Certidão de casamento do de cujus com a senhora Sonia Fagundes Sahara; ii.) A certidão de nascimento/casamento atualizadas de todos os herdeiros; iii.) Certidão negativa de tributos federais da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). iv.) Certidão negativa da não existência de testamento que pode ser pelo site www.censec.org.br ou diretamente no Colégio Notarial SP (R.
Bela Cintra, n. 746 11º andar, São Paulo/SP, tel.: 31226277). v.) Certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo (www.dividaativa.pge.sp.gov.Br). vi.) Certidão negativa de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho (https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao). vii.) Declaração de existência/inexistência de dependentes do falecido junto ao INSS; viii) O correto valor da causa que deve corresponder ao do montemor; ix.) As primeiras declarações, na qual conste o rol de herdeiros e bens do espólio, com plano de partilha; Providenciar ao recolhimento das custas judiciais, observando-se o disposto no artigo 4º, § 7º , da Lei Estadual nº 11.608/03.
Após o cumprimento pela inventariante dos itens acima, tornem conclusos para eventual homologação dos valores.
Int. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
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30/03/2025 17:56
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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