TJSP - 0000300-32.1994.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Veronica Pinto Ribeiro B Nogueira (OAB 92137/SP) Processo 0000300-32.1994.8.26.0176 - Execução Fiscal - Exectdo: Engemare Embarcacoes Equip.nauticos Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de Sao Paulo contra Engemare Embarcacoes Equip.nauticos Ltda e outros, sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu .
Durante a tramitação do feito sobreveio o Decreto estadual nº 61625/2015 concedendo a remissão do débito fiscal, conforme informado pela própria exequente. É o relatório.
DECIDO: Em razão da remissão decretada no Dec. nº 61625/2015, com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil c.c. artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.
Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação.
Havendo valores transferidos para os autos, intime-se o (a) executado (a) para que apresente, em 05 dias, o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
Com a informação, expeça-se o necessário ao levantamento dos valores.
Na impossibilidade de intimação do executado, quando os endereços constantes dos autos tenham sido diligenciados negativamente, providencie a serventia elaboração de minuciosa certidão constando todos os dados necessários à identificação da parte credora, juntando-se a ela as informações emitidas pelo Banco do Brasil S/A, arquivando-se em classificador próprio, ressalvando que a qualquer tempo poderá ser efetuado o levantamento do depósito pela parte credora.
Deixo de atribuir as consequências da sucumbência, porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo cancelamento do débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.. -
26/03/2025 23:43
Publicação
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26/03/2025 01:07
Remetidos os Autos
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25/03/2025 16:37
Ato ordinatório
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13/01/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:18
Autos entregues em carga
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22/05/2019 13:04
Recebidos os autos
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12/04/2019 17:44
Autos entregues em carga
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26/02/2019 14:59
Expedição de documento
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26/02/2019 14:52
Desapensado do processo
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20/02/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 13:31
Conclusos
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05/11/2018 17:40
Recebidos os autos
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28/09/2018 19:12
Autos entregues em carga
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04/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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17/11/2011 09:24
Recebidos os autos
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17/11/2011 00:00
Conclusos
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29/07/2011 17:35
Autos entregues em carga
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25/07/2011 00:00
Decurso de Prazo
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03/06/2011 11:29
Recebidos os autos
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03/06/2011 00:00
Decurso de Prazo
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06/05/2011 17:43
Autos entregues em carga
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02/05/2011 00:00
Decurso de Prazo
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07/07/2010 00:00
Decurso de Prazo
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31/03/2010 00:00
Recebidos os autos
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11/02/2010 00:00
Decurso de Prazo
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21/01/2010 00:00
Conclusos
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21/01/2010 00:00
Decurso de Prazo
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15/04/2009 00:00
Conclusos
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08/04/2009 00:00
Apensado ao processo
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13/05/2008 00:00
Recebidos os autos
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13/05/2008 00:00
Recebidos os autos
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14/02/2008 00:00
Recebidos os autos
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21/12/2007 00:00
Decurso de Prazo
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22/11/2007 00:00
Decurso de Prazo
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08/08/2007 00:00
Decurso de Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/1994
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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