TJSP - 0008979-21.2024.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Roberto Heindl (OAB 154793/SP), Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Jessika Aparecida Dyonizio (OAB 361085/SP), Letícia Manoel Mineiro (OAB 397458/SP) Processo 0008979-21.2024.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Heron Negocios Imobiliarios Ltda Me - Reqdo: Claudia Saldanha de Oliveira Rorato, Juliana Saldanha de Oliveira -
Vistos.
Fls. 139/145: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos.
No mérito, comportam provimento.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial (REsp n. 2.072.206/SP), o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO IRREGULAR - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NÃO ACOLHIMENTO. - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada - Elementos no sentido do esvaziamento do patrimônio e de confusão patrimonial - Inexistência - Encerramento irregular que não é fundamento suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência do art. 50 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - Extrai-se do art. 50 do Código Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a inexistência de patrimônio e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não constituem fundamento idôneo para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, se não há elementos que indiquem o abuso da personalidade jurídica, representado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO- ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Citação dos requeridos para apresentação de impugnação - Impugnação acolhida para rejeitar o incidente - Fixação de honorários - Possibilidade- Precedentes: - A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, uma vez que o demandado foi injustamente incluído no polo passivo da ação, e chamado a litigar.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça- Resp n. 2.072.206/SP.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2366340-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Assim, dou provimento aos embargos de declaração para, diante da sucumbência, condenar a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mais, mantenho a decisão, tal como lançada.
Int. -
31/03/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:34
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:37
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 22:37
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 22:37
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 22:37
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 22:36
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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