TJSP - 1000612-67.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:45
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Carvalho Gomes (OAB 475419/SP) Processo 1000612-67.2025.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Montarte Locacoes Ltda Epp -
Vistos.
Cite-se, para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à quitação do principal, custas e honorários advocatícios, ou daquele(s) indicados pelo credor na petição inicial.
Esse prazo correrá independente da juntada aos autos do mandado citatório.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento (CPC, art. 827).
O devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor-se à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, por meio de embargos (CPC, art. 915).
No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Os itens II, III e IV deverão constar do mandado citatório, devendo o sr.
Oficial de justiça atentar ao disposto no art. 827 e 829, do Código de Processo Civil.
Defiro, também, a expedição de certidão de objeto e pé, competindo ao credor o recolhimento das despesas para expedição de certidão de objeto e pé, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se certidão de crédito, contendo os principais elementos para identificação das partes (nomes do credor e do devedor, qualificação, documentos, endereço), da origem e do valor do crédito (processo, vara, sentença, data da sentença, nome do prolator, data do trânsito em julgado,valor em moeda corrente, data do cálculo e critério de atualização da dívida).Caberá ao credor a impressão da certidão e seu encaminhamento ao tabelionado de notas e de protesto de letras e títulos, sem intervenção do juízo.
Não sendo localizado o executado, deverá o exequente, em 5 dias, indicar o novo endereço, competindo-lhe o recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Caso negativa a diligencia, recolha o exequente as respectivas despesas (R$16,00-guia FEDTJ, cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, para cada um dos sistemas judiciais - Bacenjud, Infojud e Renajud), em 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos para pesquisa de endereço, por meio eletrônico, aguardando-se notícia por 10 (dez) dias.
Após, providencie o cartório judicial o resultado da diligência.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção, em 5 dias.
Alerto que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do processo.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, III, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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