TJSP - 1000398-81.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 18:26
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:14
Julgada improcedente a ação
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26/05/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 1000398-81.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Valdir Buratti - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica.
Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. -
25/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 1000398-81.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Valdir Buratti - V i s t o s, 1 - Defere-se à parte autora a gratuidade processual, anotando-se. 2 Determina-se que se institua a anotação de prioridade na tramitação deste feito, ante o que dispõe o artigo 71, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 3 Indefere-se o pleito tutelar, neste momento processual, pois, prudente a formação do contraditório, quando, à evidência, este Juízo terá mais elementos para apreciar a questão, pois, considerando a matéria em discussão e, tendo em vista que os descontos mensais referentes ao contrato de cartão de crédito nº 53-2032133-23, junto à instituição financeira ré, aludido na peça vestibular, vêm ocorrendo no benefício previdenciário do autor desde o mês de janeiro de 2023 (fl. 61), não se deve atribuir tutela de urgência, vez que a formação de um juízo de convicção decorrerá, de dilação probatória. 4 - Por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 5 - Cite-se a instituição financeira ré, BANCO DAYCOVAL S/A, sediado na Avenida Paulista, nº 1793, Bairro Bela Vista, na cidade de São Paulo, Capital (CEP-01.311-200), para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Se acaso o réu possuir cadastro, na forma do artigo 246, par. 1º e, artigo 1.051, do Código de Processo Civil/15, a citação deverá se realizar eletronicamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA CITATÓRIA, OU MANDADO.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:36
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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