TJSP - 0000803-33.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:58
Homologado o Cálculo
-
13/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 06:22
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bassetti Martinho (OAB 205991/SP), Rogerio Vieira dos Santos (OAB 253021/SP) Processo 0000803-33.2025.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ -
Vistos.
A Lei Estadual nº 11.608/2003, que estabelece regras sobre a incidência da taxa judiciária, foi modificada pela Lei Estadual nº 17.785/2023.
O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, p. 14-17), por sua vez, estipulou diretrizes para apuração e cobrança da taxa judiciária.
De acordo com a nova sistemática, a taxa judiciária deve recolhida da seguinte forma: Para cumprimentos de sentença distribuídos a partir de 03/01/2024: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Assim, providencie o embargante/requerente a complementação da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP.
SENT."; para embargos à execução fiscal, utilizar a aba "DISTRIB." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto também que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8.
Além disso, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição.
Int. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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