TJSP - 1003227-17.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 16:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/04/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 09:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:36
Pedido de Extinção Juntada
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01/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Rhosana Capodalio Souza (OAB 378273/SP) Processo 1003227-17.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erik Alexandre Nascimento - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 38/39, que determinou a redistribuição dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Trânsito/Detran.
Alega o autor se trata de um pedido cautelar de exibição de documentos, preparatório para uma futura ação de anulação de ato administrativo (cassação de CNH), e que a ação anterior, proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública, foi extinta sem resolução do mérito por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 163 do FONAJE.
Sustenta que a ação atual, por ser uma medida cautelar, não se enquadra na competência do Núcleo de Justiça 4.0, que é especializado em ações de trânsito propriamente ditas.
Após análise dos argumentos apresentados pelo autor, entendo que o pedido de reconsideração não merece acolhimento.
A Resolução nº 878/2022 do TJSP e o Comunicado Conjunto nº 356/2022 determinam a competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Trânsito/Detran para ações relacionadas a trânsito, sem especificar o tipo de ação.
O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10448/2024, que atualizou a Resolução, também não faz distinção entre ações principais e cautelares, abrangendo todas as demandas de trânsito.
O argumento do autor de que a ação atual é uma medida cautelar preparatória não afasta a competência do Núcleo de Justiça 4.0.
O critério para fixação da competência, neste caso, é a matéria discutida (trânsito), e não a natureza da ação (cautelar ou principal).
Ademais, a extinção da ação anterior no Juizado Especial da Fazenda Pública não impede a redistribuição da presente ação para o Núcleo de Justiça 4.0.
A competência dos Juizados Especiais é distinta da competência do Núcleo de Justiça 4.0, que abrange ações de trânsito em geral, independentemente da natureza da ação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração do autor e mantenho a decisão de fls. 38/39, que determinou a redistribuição dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Trânsito/Detran.
Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias.
Intime-se. -
31/03/2025 12:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
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28/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 17:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
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27/03/2025 18:06
Petição Juntada
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27/03/2025 10:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/03/2025 13:56
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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