TJSP - 1505763-60.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:42
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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11/04/2025 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 12:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Zanetti de Oliveira (OAB 19116/PR) Processo 1505763-60.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Pharma Log Produtos Farmaceuticos Ltda -
Vistos.
Conforme delineado na decisão proferida às fls. 230/231, a presente execução fiscal prosseguiu com relação às CDA's nº 1.362.135.871, 1.362.136.526, 1.362.136.926, 1.362.138.524, 1.362.139.312, 1.362.139.512, 1.362.141.929, 1.362.143.293, 1.362.143.349, 1.362.143.550, 1.362.143.638, 1.362.143.749, 1.362.143.782, 1.362.143.849, 1.362.145.403, 1.362.149.598, 1.362.150.906, 1.362.151.371, 1.362.151.616, 1.362.151.916, 1.362.153.258 e 1.362.158.075.
Após manifestação da Fazenda Estadual, sobreveio sentença de fls. 2609, ora embargada pela executada às fls. 2612/2616, alegando omissão/obscuridade, uma vez que não houve o pagamento do débito pela embargante, e sim a alteração/cancelamento das CDA's quanto à maior parte dos débitos executados, em razão do acolhimento do pedido administrativo de baixa de débitos da empresa, formulado antes do ajuizamento da presente execução.
Instada a se manifestar, a Fazenda Estadual manifestou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (fls. 2635/2639), alegando que além da executada ter efetuado o preenchimento errado da GNRE, o pagamento anterior à inscrição foi em valor insuficiente à quitação do débito.
Juntou documentos (fls. 2640/2657).
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 2612/2616, eis que tempestivos.
Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Conforme se observa dos documentos dos procedimentos administrativos instaurados e apresentados pela Fazenda Estadual às fls. 2640/2641, foram identificados os pagamentos em momentos anteriores às inscrições, porém, insuficientes para liquidar os débitos de forma integral.
Além disso, os pagamentos foram feitos pela executada em guias equivocadas.
Ainda que o processo administrativo para regularizar os recolhimentos tenha sido instaurado antes do ajuizamento da execução fiscal, o fato é que eles eram insuficientes, por si só, para satisfazer integralmente o débito.
Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, não há como se imputar à Fazenda Estadual condenação em honorários sucumbenciais, já que não foi ela quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, mas sim a própria executada.
Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 14:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:07
Petição Juntada
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24/03/2025 11:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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25/02/2025 07:25
Petição Juntada
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21/02/2025 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
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10/02/2025 13:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:26
Embargos de Declaração Juntados
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30/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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29/01/2025 14:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/01/2025 14:12
Conclusos para Sentença
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03/01/2025 22:55
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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03/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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29/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:56
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
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25/11/2024 11:45
Petição Juntada
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04/11/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/11/2024 01:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
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23/10/2024 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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20/10/2024 12:25
Petição Juntada
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04/10/2024 01:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
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23/09/2024 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/09/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:42
Embargos de Declaração Juntados
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09/09/2024 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/09/2024 12:19
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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30/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
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29/08/2024 18:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/07/2024 17:57
Petição Juntada
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29/07/2024 02:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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18/07/2024 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/07/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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21/06/2024 01:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/06/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 08:55
Petição Juntada
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11/06/2024 05:32
Remetido ao DJE
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10/06/2024 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/06/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:07
Embargos de Declaração Juntados
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30/04/2024 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2024 17:15
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/04/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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14/04/2024 14:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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21/03/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/02/2024 03:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/01/2024 12:26
Petição Juntada
-
08/01/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:30
Remetido ao DJE
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08/01/2024 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
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21/12/2023 17:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/12/2023 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/11/2023 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2023 16:50
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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28/11/2023 16:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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18/10/2023 11:42
Carta de Citação Expedida
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18/10/2023 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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