TJSP - 1001619-66.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:48
Expedição de documento
-
26/05/2025 10:51
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Battaglini (OAB 141610/SP) Processo 1001619-66.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes da Silva Nardy, Leandro da Silva Nardy, Leonardo da Silva Nardy -
Vistos.
No prazo de 10 dias deverão os autores complementarem as custas iniciais, conforme determinado às fls. 15, parte final.
Int.
Hortolândia, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:25
Expedição de documento
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15/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:35
Petição Juntada
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17/03/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Battaglini (OAB 141610/SP) Processo 1001619-66.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes da Silva Nardy, Leandro da Silva Nardy, Leonardo da Silva Nardy -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente Maria de Lourdes da Silva Nardy.
Anote-se.
Concedo uma última oportunidade, para que os demais requerentes comprovem o enquadramento no benefício da justiça gratuita.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 18:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:28
Petição Juntada
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27/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 17:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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