TJSP - 1015964-37.2022.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:20
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Alcantara de Oliveira (OAB 224190/SP), Carlos Eduardo Marques Pereira (OAB 315218/SP) Processo 1015964-37.2022.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Maria Izide Delmaschio Amorim - Compulsando os autos, verifico que a ação fora ajuizada em face de Rafael e Daiane.
Rafael fora regulamente citado (fls. 35) e, após, houve pedido de desistência do feito em relação à corré Daiane (fls. 70/71), o que fora homologado por este Juízo, determinando-se, por conseguinte, intimação pessoal do réu remanescente acerca do início do prazo defesa, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, seguido pela Corte Paulista: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROPOSTA COM BASE NA OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS REMANESCENTES JÁ CITADOS.
ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SÚMULA 343/STF.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO TAMBÉM PELO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Precedente da Corte assentou que, desistindo o autor da ação em relação a um dos corréus ainda não citado, necessária é a intimação pessoal dos demais já citados, desde que ainda sem advogado constituído nos autos.
Decisão do Tribunal a quo em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. 2.
Verificada pelo Tribunal de Justiça a ofensa literal a dispositivo de lei, a rescisória deve ser julgada procedente.
Assim, não há que se falar em violação do art. 485, V, do CPC. 3.
Não havendo, no acórdão recorrido, qualquer discussão em torno da incidência da Súmula 343/STF, inviável a análise do recurso especial, em face das Súmulas 282 e 356/STF.
A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da matéria também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Se de um lado é certo que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), de outro e, "a contrario sensu, se a decisão rescindenda isoladamente acolhe pela primeira vez tese inusitada, vislumbra-se violação". (Resp n.º 1.001.779/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 18/12/09.). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 656.566/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONTESTAÇÃO.
PRAZO.
I.
O prazo para contestar a ação, na hipótese de desistência da ação em relação ao co-réu, somente se inicia a partir da intimação da decisão que a deferiu.
Na ausência de procurador constituído pelos réus remanescentes, a intimação será pessoal (art. 238 do CPC).
Precedentes.
II.
Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp n. 727.065/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 30/5/2006, DJ de 26/6/2006, p. 157.) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMISSÃO DE DIPLOMA - CITAÇÃO - NULIDADE - Desistência da ação em relação aos correus - Desistência homologada - Intimação da correquerida citada por Diário da Justiça Eletrônico - Decisão anulada - Na hipótese de ausência de procurador constituído nos autos, o termo inicial da contagem do prazo para apresentação de resposta à ação se dá após intimação pessoal da parte remanescente - Sentença anulada com determinação - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011840-49.2020.8.26.0564; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) NULIDADE DE INTIMAÇÃO RÉUS CITADOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO CUJO PRAZO SE INICIARIA APÓS A JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ESSE CORRÉU INTIMAÇÃO POR CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NULIDADE DECRETADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0005875-85.2013.8.26.0004; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) No caso, a carta de intimação fora enviada ao endereço em que citado o réu, mas retornou com a informação não procurado / ausente (fls. 81/83), o que impossibilita a incidência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, necessária a repetição do ato, mediante expedição de mandado de intimação ao réu Rafael acerca do início do prazo de defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
Recolhidas as diligências, expeça-se o necessário.
Int. -
31/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 17:47
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 16:08
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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15/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
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15/09/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2022 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2022 09:38
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 09:21
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 14:34
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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