TJSP - 1011748-67.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:26
Contrarrazões Juntada
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16/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:05
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:44
Contrarrazões Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonildo Ghizzi Junior (OAB 153045/SP), Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP) Processo 1011748-67.2024.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Reqdo: Vanderlei Poncalde dos Santos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado/requerido intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). -
01/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:21
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 15:39
Apelação/Razões Juntada
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonildo Ghizzi Junior (OAB 153045/SP), Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP) Processo 1011748-67.2024.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Reqdo: Vanderlei Poncalde dos Santos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). -
22/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 15:17
Apelação/Razões Juntada
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07/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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04/04/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:23
Petição Juntada
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20/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:22
Remetido ao DJE
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18/03/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:25
Embargos de Declaração Juntados
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17/03/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonildo Ghizzi Junior (OAB 153045/SP), Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP) Processo 1011748-67.2024.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Reqdo: Vanderlei Poncalde dos Santos - Vistos, Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária em face de Vanderlei Poncalde dos Santos.
Alegou, em apertada síntese, que firmou com o réu contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia.
Tal crédito se destinou à aquisição do veículo descrito na inicial.
Ocorre que a parte requerida deixou de pagar as prestações ajustadas.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem acima mencionado e, caso não houvesse pagamento do débito, a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio da parte autora.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi deferida e cumprida, sendo o bem apreendido.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou resposta. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se encontram presentes os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 e ss do CPC), que foram também corroborados pelos documentos juntados aos autos.
A presente ação cautelar, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, visa, tão-somente, restituir ao autor, na hipótese de mora, a propriedade e posse plenas e exclusivas do bem que foi alienado fiduciariamente.
Assim, basta a comprovação de que houve a celebração do contrato e a constituição em mora da devedora.
Com relação à constituição em mora, esta restou comprovada às fls. 87/89.
A impugnação da ré não é valida uma vez que não é necessário que a notificação seja recebida pela própria parte, uma vez que encaminhada no endereço do contrato (fls. 66/82).
Neste sentido: Busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária.
Notificação válida, ainda que recebida por terceiro, uma vez que foi entregue no endereço constante no contrato.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Cabia ao devedor purgar a mora no prazo de cinco dias contados a partir da execução da liminar, conforme previsto no art. 3º, §§1º e 2º, da Lei nº 911/69.
Depósito realizado após o prazo legal e com valor inferior ao saldo contratual indicado pelo credor.
Impossibilidade de descaracterização da mora.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002841-24.2024.8.26.0126; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) Em que pese as alegações do requerido, impunha-se a ele efetuar a purgação da mora no valor que entende incontroverso.
Inexistindo o pagamento dos valores incontroversos nos autos, impõe-se, por conseguinte, a integral procedência da ação tal como proposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que resolvo o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pelo autor na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN-SP expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculada a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado.
Tais verbas de condenação serão corrigidas monetariamente a partir desta data.
Decorrido o prazo, expeça-se a z.
Serventia a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
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13/03/2025 18:03
Julgada Procedente a Ação
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13/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:46
Petição Juntada
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15/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:47
Réplica Juntada
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10/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:41
Remetido ao DJE
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08/01/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 09:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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08/01/2025 09:30
Mandado Juntado
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08/01/2025 09:30
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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06/01/2025 14:48
Contestação Juntada
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17/12/2024 17:53
Petição Juntada
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06/12/2024 15:42
Petição Juntada
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29/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 16:54
Petição Juntada
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29/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 23:24
Mandado Expedido
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28/11/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:26
Expedição de documento
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27/11/2024 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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