TJSP - 1002149-70.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 08:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilor de Oliveira Pereira Junior (OAB 346367/SP) Processo 1002149-70.2025.8.26.0229 - Monitória - Reqte: Carlos Alberto Fedossi *20.***.*28-47 -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/04/2025 06:32
Certidão Juntada
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28/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:42
Carta de Citação Expedida
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25/04/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 20:26
Expedição de documento
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23/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:36
Petição Juntada
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14/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilor de Oliveira Pereira Junior (OAB 346367/SP) Processo 1002149-70.2025.8.26.0229 - Monitória - Reqte: Carlos Alberto Fedossi *20.***.*28-47 -
Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondentes ao recolhimento da taxa judiciária (art. 4º da Lei nº 11.608/2003) e das despesas com citação (G.R.D., se por Oficial de Justiça; ou pela guia de recolhimento das despesas com carta - FEDTJ Cod 120-1, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
13/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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