TJSP - 1011573-73.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:55
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 15:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/04/2025 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalberto Carlos Barbutti Filho (OAB 420883/SP) Processo 1011573-73.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Icc Comercial Eirelli-me - Vistos, Icc Comercial Eirelli-me propôs a presente ação de cobrança em face de Linecom Industria Mobiliaria Eireli Me, relativo valores em atraso do contrato de venda de materiais (parafusos, materiais elétricos e hidráulicos) descrito na inicial, perfazendo o montante de R$ 41.109,36 Notas fiscais que fundamentam esta demanda às fls. 15/22.
Devidamente citado pessoalmente, conforme AR de fl. 44, o requerido não apresentou contestação.
Manifestação do autor pugnou pela decretação da revelia e julgamento da lide no estado que se encontra. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, além do que O juiz deve sempre impedir a realização e provas ou diligências inúteis (art. 130).
Já dispõe o artigo 341 do Novo Código de Processo Civil que incumbe ao réu manifestar-se, precisamente, sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, devendo-se presumir como verdadeiras aquelas não impugnadas.
Devidamente citado e deixando de ofertar defesa ou impugnação dos cálculos apresentados, imperativa a decretação da revelia do requerido.
Inexiste motivos impeditivos, modificativos e extintivos de direito para apreciação deste Juízo ao pedido inicial.
O contrato firmado entre autor e réu demonstra os valores e os respectivos vencimentos, objeto da cobrança na presente demanda.
Estando os fatos narrados pelo autor devidamente comprovados por meio da documentação juntada e das planilhas de débitos pormenorizadas, é o que basta para a procedência do pedido de cobrança das parcelas em atraso no montante de R$ 41.109,36 (atualizado em 21/11/2024 10:41:27).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ R$ 41.109,36, a ser atualizado desde outubro/2024 até a data do efetivo pagamento.(conforme demonstrativo e calculos).
Serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei número 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA; juros de mora, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante de sucumbência, condeno o réu, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se o requerente para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença através de incidente processual.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. -
13/03/2025 06:09
Remetido ao DJE
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12/03/2025 18:22
Julgada Procedente a Ação
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12/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:35
Petição Juntada
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07/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:37
Remetido ao DJE
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06/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
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20/12/2024 07:03
AR Positivo Juntado
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06/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 06:28
Certidão Juntada
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06/12/2024 00:20
Remetido ao DJE
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05/12/2024 16:13
Carta Expedida
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05/12/2024 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:25
Petição Juntada
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25/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
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22/11/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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