TJSP - 1009116-98.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ), Marina Silverio da Fonseca Mangaravite (OAB 502136/SP) Processo 1009116-98.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Violante de Freitas, Eduardo e Toledo Violante, Michelle Tais Santos - Reqdo: Hurb Technologies S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1009116-98.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente:Marcelo Violante de Freitas e outros Requerido:Hurb Technologies S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso, já que os autores-consumidores são destinatários finais dos serviços ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que a preliminar de suspensão já foi afastada anteriormente (fls. 169/170).
Deixo de conhecer da preliminar relativa à retificação cadastral, já que os dados indicados pela ré correspondem, com exatidão, àqueles que constam do SAJ.
Sem outras preliminares, passo à análise de mérito.
Restou incontroverso que, em 26/11/2021, o autor Marcelo Violante de Freitas adquiriu o pacote 8217937, para si e outras quatro pessoas (dois coatuores, Michelle Tais Santos e Eduardo Violante, além de dois menores), com destino à Orlando, válido de 01/03/2024 a 30/11/2024, em contrapartida ao valor de R$ 6.384,00 (fls. 40/45).
Embora o autor tenha preenchido o formulário, indicando os passageiros e as datas para as viagens (fl. 41), a ré deixou de emitir as passagens e tampouco indicou outras datas dentro do período de validade contratual.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser presumida verdadeira porque verossímil alegação de que a ré informou que não iria operar o referido pacote, ofertando a prorrogação da validade do pacote ou o reembolso do valor pago (fl. 3).
Conclui-se que, apesar de o autor ter solicitado o reembolso durante o prazo de vigência contratual, apenas o fez porque, anteriormente, a ré inadimpliu o contrato, impossibilitando sua execução no prazo de validade original.
Assim, tendo decorrido prazo mais que suficiente para a efetiva devolução dos valores pagos, a pretensão condenatória principal deve ser julgada procedente, restituindo aos autores R$ 6.384,00, sem o desconto da multa contratual, porque o inadimplemento decorreu, antes, de ato da ré.
Ademais, a situação vivenciada pelos autores resulta em abalo moral indenizável.
A desídia da ré ao não cumprir sua obrigação contratual e não oferecer qualquer solução à questão, afetou parcialmente a sua liberdade e a capacidade de autodeterminação. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer os ofendidos e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Considerando, também, que se trata na hipótese de pacote de data flexível, afasto o valor sugerido e arbitro a indenização em R$ 1.000,00 para cada, ou seja, R$ 3.000,00 totais, quantia que reputo proporcional, razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo.
Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, confirmando o indeferimento da tutela provisória de arresto de bens, para (i) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes; (ii) para condenar a ré ao pagamento em favor dos autores de (ii.1) R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais), corrigidos pelos índices oficiais desde a aquisição e acrescidos de juros legais a partir da citação; e (ii.2) R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos mesmos índices e acrescidos de iguais juros a partir desta sentença, até o efetivo pagamento.
Os valores (ii.1) e (ii.2) observarão os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 12 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
13/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/03/2025 11:00
Conclusos para Sentença
-
26/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 15:33
Petição Juntada
-
21/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:23
Réplica Juntada
-
28/11/2024 17:10
Contestação Juntada
-
19/10/2024 08:02
AR Positivo Juntado
-
04/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:40
Certidão Juntada
-
04/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 23:18
Carta de Citação Expedida
-
03/10/2024 23:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001183-61.2024.8.26.0229
Willy da Costa Lima 34166797840
Tc Log Transportes LTDA.
Advogado: Mariana Garcia Vinge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 13:47
Processo nº 1002010-21.2025.8.26.0229
Adalberto Franciliano Castro Silva
Banco Gmac S/A
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:06
Processo nº 0004383-76.2024.8.26.0229
Lizandra Godoy Sociedade Individual de A...
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Lizandra Alves de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 12:41
Processo nº 1004295-78.2023.8.26.0189
Cooper Cob Recuperacao de Ativos Eirelli...
Jemima da Trindade Camoico Alves
Advogado: Marcia Maria Martinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 12:31
Processo nº 0018406-87.2016.8.26.0041
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Valdete Maria da Silva Neri
Advogado: Jose Batista da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2019 10:54