TJSP - 1002010-21.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Marucci (OAB 361322/SP) Processo 1002010-21.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adalberto Franciliano Castro Silva -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Marucci (OAB 361322/SP) Processo 1002010-21.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adalberto Franciliano Castro Silva -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
13/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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