TJSP - 1016954-91.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 09:51
Certidão de Cartório Expedida
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19/10/2024 06:13
AR Positivo Juntado
-
10/10/2024 08:26
Certidão Juntada
-
09/10/2024 16:54
Carta de Intimação Expedida
-
09/10/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 11:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/08/2024 17:06
Petição Juntada
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07/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 17:12
Determinado o Cancelamento do Incidente
-
05/08/2024 15:38
Conclusos para Sentença
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16/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:51
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
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14/05/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:01
Documento Juntado
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11/03/2024 14:48
Boletim Informativo Atualizado Juntado
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26/09/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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25/09/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 17:04
Documento Juntado
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 1016954-91.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lucia de Marchi Fonseca -
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora não cumpriu o quanto determinado às fls. 33, vez que apresentou DIRPF 2021 ao invés de entregar a última declaração entregue à Receita Federal, indefiro o pedido de gratuidade processual à autora tendo em vista os rendimentos apresentados nos extratos de fls. 27/29, sob pena de ampliar-se sobremaneira a presunção de pobreza deferida no artigo 98 do CPC.
Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209,considera hipossuficiente a pessoa cujarenda mensal familiarseja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social.
Diante do acima exposto, providencie o autor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, bem como a despesa postal (R$31,35 por carta - Provimento CSM nº2711/2023)/diligência de Oficial de Justiça (R$102,78 por ato), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
31/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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30/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:59
Petição Juntada
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06/07/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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