TJSP - 0001196-12.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:46
Petição Juntada
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15/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 12:03
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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18/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Ricardo Martin (OAB 124359/SP), Ana Luiza Vieira Santos (OAB 261994/SP) Processo 0001196-12.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clayton Luque Pinto - Exectdo: Rápido Roraima Ltda - 1.
Intimado, o executado apresentou impugnação (v. fls. 129/136), alegandoexcesso de execução sob o argumento de que o exequente não demonstrou como calculou o valor do débito. 2.
Em que pese a alegação acima,o impugnante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem apresentar o valor que entende correto.
Dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. 4.
Manifeste-se o exequente, especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. 5.
Prazo: 15 dias. 6.
Na inércia, arquivem-se os autos. 7.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028; "indicação de provas" (código 38022).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. -
17/03/2025 13:48
Remetido ao DJE
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12/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:57
Petição Juntada
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28/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 16:06
Petição Juntada
-
22/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:33
Documento Juntado
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06/09/2024 17:30
Documento Juntado
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06/09/2024 17:29
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2024 13:21
Documento Juntado
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15/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:05
Petição Juntada
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05/08/2024 16:17
Petição Juntada
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22/07/2024 09:26
Petição Juntada
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20/07/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 01:12
Remetido ao DJE
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18/07/2024 15:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:50
Embargos de Declaração Juntados
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11/07/2024 10:17
Petição Juntada
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06/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:33
Certidão Encaminhada Expedida
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16/05/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 05:35
Remetido ao DJE
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14/05/2024 13:50
Não Conhecido o Recurso
-
14/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:06
Embargos de Declaração Juntados
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30/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 01:00
Remetido ao DJE
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29/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:25
Petição Juntada
-
09/04/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 13:37
Remetido ao DJE
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08/04/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 11:05
Petição Juntada
-
01/03/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2023 00:35
Remetido ao DJE
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27/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:45
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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30/01/2023 10:15
Petição Juntada
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27/01/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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