TJSP - 1501680-89.2023.8.26.0599
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Aparecida Calza Luiz (OAB 467921/SP) Processo 1501680-89.2023.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CRISTIANO VANALLI GONÇALVES - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR C.
V.
G. como incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e 331, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, 14 dias-multa e 2 meses e 24 dias de suspensão do direito de dirigir, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Quando do cumprimento, observe-se o Comunicado CG nº 67/2025: Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol.
CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente; (...) Se o sentenciado estiver preso, o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto.
Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deverá ser executada por meio do bloqueio no sistema RENAJUD.
Quanto ao disposto no art. 293, § 1º do CTB, entendo que, diante da existência da CNH digital, atualmente utilizada de forma ampla, a ordem de entrega da via física em cartório se revela absolutamente retrógrada e inócua, pois o condutor ainda pode permanecer na posse do documento em sua forma digital daí porque a entrega do documento é ineficaz e,
por outro lado, a medida encontra integral eficácia a partir da mera comunicação aos órgãos de trânsito (sistema RENAJUD).
Dessa forma, tal como já determinado, proceda-se o bloqueio da CNH do condenado, intimando-o para ciência da data do início do cumprimento da pena.
Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN, informando da condenação para os fins da Resolução nº 300, de 4 de dezembro de 2008, do CONTRAN.
Condenação à taxa judiciária.
Condeno o(s) réu(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º, ao pagamento da taxa judiciária, observado, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.) Expedição de certidão do Convênio OAB/DPE.
Em caso de defesa patrocinada por meio do Convênio OAB/DPE, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (para pagamento de 100% do valor previsto na tabela).
Na hipótese de interposição de recurso por qualquer uma das partes, expeça-se certidão de honorários, observando-se a seguinte regra do Convênio: nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão.
Expedição de guia de execução provisória.
Interposto o recurso, em caso de réu(s) preso(s), expeça-se guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado, (a) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); (b) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; (c) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Cumpra-se. -
14/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 17:13
Termo de Audiência Expedido
-
13/03/2025 13:40
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
13/03/2025 13:36
Conclusos para Sentença
-
06/03/2025 13:33
Petição Juntada
-
05/12/2024 14:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/11/2024 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/11/2024 09:12
Mandado Expedido
-
01/11/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/10/2024 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/10/2024 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/10/2024 13:54
Mandado Juntado
-
22/10/2024 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/10/2024 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/10/2024 13:54
Mandado Juntado
-
01/10/2024 17:07
Ofício Expedido
-
27/09/2024 16:08
Mandado Expedido
-
27/09/2024 16:05
Mandado Expedido
-
27/09/2024 16:03
Mandado Expedido
-
27/09/2024 16:01
Mandado Expedido
-
27/09/2024 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/06/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:09
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:02
Petição Juntada
-
13/05/2024 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2024 11:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/05/2024 13:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/05/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 12:00
Resposta à Acusação Juntada
-
27/03/2024 14:31
Mandado Expedido
-
27/03/2024 12:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/03/2024 14:45
Ofício Juntado
-
13/03/2024 14:44
Documento Juntado
-
13/03/2024 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 14:10
Ofício Expedido
-
16/01/2024 11:21
Documento Juntado
-
16/01/2024 11:21
Folha de Antecedentes Juntada
-
15/01/2024 16:29
Mandado de Citação Expedido
-
15/01/2024 16:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
15/01/2024 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2024 16:18
Evoluída a Classe
-
14/11/2023 22:40
Petição Juntada
-
14/11/2023 16:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 12:04
Petição Juntada
-
30/10/2023 23:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2023 21:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2023 21:56
Recebida a denúncia
-
30/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 16:40
Denúncia Juntada
-
30/09/2023 16:30
Petição Juntada
-
30/09/2023 00:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/09/2023 13:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 11:34
Relatório Final Juntado
-
28/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 11:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2023 11:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2023 10:06
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/08/2023 05:28
Documento Juntado
-
19/08/2023 12:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
19/08/2023 12:18
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2023 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2023 11:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/08/2023 11:41
Alvará de Soltura Expedido
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19/08/2023 11:30
Concedida a Liberdade provisória
-
19/08/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 11:23
Termo de Audiência Expedido
-
19/08/2023 09:52
Laudo IML-pessoa Juntado
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19/08/2023 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2023 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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19/08/2023 07:54
Mudança de Magistrado
-
19/08/2023 07:25
Documento Juntado
-
19/08/2023 07:25
Folha de Antecedentes Juntada
-
19/08/2023 01:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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