TJSP - 0005360-49.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson da Cunha Meireles (OAB 222640/SP), Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB 250474/SP) Processo 0005360-49.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Exectdo: Geraldo J dos Santos - Me - 1.
Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil: "Os honorários constituemdireito do advogadoe têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (g.n.).
Segundo o processualista Araken de Assis: "À luz dessa disposição, não resta dúvida:o credor é o advogado da parte principal[...].
O titular do crédito é apontado diretamente: o advogado". 2.
Ora, se o credor passa a ser o advogado e não mais o vencedor , deixa-se de cogitar, hoje, de legitimidade concorrente: o cliente torna-se parte ilegítima para exigir o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Assim sendo, determino a correção do polo ativo da ação, no prazo de quinze dias, pena de extinção. 3.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. 4.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5.
Intime-se. -
17/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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