TJSP - 1003008-68.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 01:55
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 03:52
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 10:35
Suspensão do Prazo
-
04/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 22:11
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 16:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
05/10/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Morais de Sousa (OAB 324422/SP) Processo 1003008-68.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos Fregatti - No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência.
Em que pesem as alegações da parte Autora, da análise dos documentos apresentados, num juízo de cognição meramente sumária, considero ausente o requisito da probabilidade do direito, que demonstre serem críveis as alegações da exordial, necessário à concessão da tutela de acordo com o que prevê o artigo 300, do CPC.
Os documentos colacionados juntamente com a exordial cuidam-se de ofertas de quitação com desconto, cujo teor não traduz aviso ou ameaça de negativação, ou mesmo a negativação.
Referem-se, apenas, à anotação de pendência financeira junto ao sistema Serasa Limpa Nome, plataforma de acesso restrito ao consumidor, sem publicidade portanto.
Ademais, a concessão da medida inaudita altera parte é excepcional, em regra, privilegia-se o contraditório.
Nestes termos, indefiro a tutela provisória de urgência requerida, por ora.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Por fim, superada a análise da medida liminar, retire-se a tarja de "urgente" dos autos.
Int. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 18:40
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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