TJSP - 0000782-08.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:25
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor dos Santos Lopes (OAB 401052/SP), Marcos Vinicius Aparecido Lepaus Lopes (OAB 21519/MS) Processo 0000782-08.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joseane G de Souza Ltda - Exectdo: Agrosampa Agronegocios do Brasil Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
13/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:58
Apensado ao processo
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11/03/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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