TJSP - 0790178-66.0010.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Vedovelli (OAB 253515/SP) Processo 0790178-66.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Marvic-fibrasil Ind Mecanica Lt - Sentença proferida em 10/03/2025, no Expediente de Acompanhamento cujo teor segue: “CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 28/2025 da Seção Mutirão, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do(a) Juiz(íza) de Direito, Dra.
Roberta de Moraes Prado recebeu a decisão a seguir transcrita: “Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro.
Verificados os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado.
Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona.
APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C.
STJ Sentença mantida - Recurso desprovido – (TJSP – Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 – 4ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Ana Liarte – j. 29/04/22).
Apelação.
Execução fiscal.
Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito.
Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Não cabimento.
Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução.
Executado que não apresentou defesa.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP – Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 – 3ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Paola Lorena – j. 25/04/22).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada.
Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel.
Des.
Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.).
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
São Paulo, data supra.
Dra.
Roberta de Moraes Prado”. -
13/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 13:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
12/02/2025 10:40
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
26/04/2019 15:21
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/11/2017 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
11/10/2017 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/10/2017 13:37
Decisão
-
20/02/2017 15:32
Reativação de Processo Suspenso
-
04/10/2012 12:00
SERVENTIA
-
22/05/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
17/05/2010 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
08/08/2008 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
14/07/2008 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC IV
-
01/04/2008 12:00
SERVENTIA
-
27/03/2008 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
18/03/2008 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
06/03/2008 12:00
SERVENTIA
-
14/02/2008 12:00
SERVENTIA
-
13/02/2008 12:00
SERVENTIA
-
12/02/2008 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC IV
-
17/01/2008 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
17/12/2007 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
30/11/2007 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
-
26/07/2007 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
13/07/2007 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
-
29/06/2007 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC IV
-
27/06/2007 12:00
SERVENTIA
-
17/05/2007 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
27/04/2007 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
25/04/2007 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO IV
-
10/04/2007 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
18/01/2007 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
07/12/2006 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
27/11/2006 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
11/09/2006 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
-
18/07/2006 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
14/07/2006 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
-
31/05/2006 12:00
AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO P/CUMPRIMENTO
-
31/05/2006 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC IV
-
11/05/2006 12:00
SERVENTIA
-
19/04/2006 12:00
SERVENTIA
-
26/04/2005 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
02/09/2003 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
30/07/2001 12:00
AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO
-
19/07/2001 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
31/05/2001 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
26/12/2000 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
30/11/2000 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
13/11/2000 12:00
MANDADO JUNTADO
-
09/08/2000 12:00
CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA
-
20/07/2000 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
20/06/2000 12:00
AP. O AGRAVO
-
19/06/2000 12:00
AP. O AGRAVO
-
09/06/2000 12:00
CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA
-
08/06/2000 12:00
XEROX
-
18/08/1999 12:00
CONCLUSAO URGENTE - PROC. IV
-
12/08/1999 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
02/08/1999 12:00
DEC. PENHORA DE % DO FAT. NO PROC.
-
14/07/1999 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO IV
-
28/06/1999 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
22/04/1999 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
09/03/1999 12:00
DEVOLVIDO PELA SECAO DE MANDADOS
-
29/12/1998 12:00
VOLTA DA CLS - EM BRANCO
-
03/12/1998 12:00
REDESIGNACAO DE LEILAO (MES )
-
12/11/1998 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
22/09/1998 12:00
Descriçao 916
-
05/06/1998 12:00
VOLTA DA CLS
-
13/05/1998 12:00
ARQUIVO - PROCESSAMENTO IV - ART. _______________
-
04/05/1998 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
16/03/1998 12:00
VOLTA DA CLS
-
04/02/1998 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
04/12/1997 12:00
VOLTOU DA XEROX
-
27/11/1997 12:00
VOLTA DA CLS
-
10/11/1997 12:00
CONCLUSAO URGENTE - PROC. IV
-
24/04/1997 12:00
PRAZO
-
23/04/1997 12:00
CONCLUSAO URGENTE - PROC. IV
-
23/04/1997 12:00
.
-
13/03/1996 12:00
TRIBUNAL DE JUSTICA
-
13/03/1996 12:00
APENSADO AO
-
12/12/1995 12:00
IMPRENSA
-
07/12/1995 12:00
OFICIO ENCAMINHADO AO DISTRIBUIDOR PELA DIRETORIA
-
10/11/1995 12:00
FAZENDA
-
06/10/1995 12:00
IMPRENSA
-
31/07/1995 12:00
IMPRENSA
-
03/07/1995 12:00
.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/1992
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749656-94.0010.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Coml e Laticinios Balan Lt
Advogado: Carlos Alberto Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/1992 00:00
Processo nº 1022185-06.2023.8.26.0100
Omint Servicos de Saude LTDA
Priscilla Yun Ohara
Advogado: Alexandre Chinzon Jubran
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 09:47
Processo nº 1018426-55.2024.8.26.0405
Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana...
Antonio de Jesus Bento dos Santos
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 21:01
Processo nº 0754672-29.0010.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Coml e Laticinios Balan Lt
Advogado: Carlos Alberto Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/1992 00:00
Processo nº 1037156-17.2024.8.26.0405
Abner Soares Barbosa
Reserva By Zatz Spe Empreendimentos Imob...
Advogado: Wilmo Goncalves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 01:34