TJSP - 1037156-17.2024.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037156-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Abner Soares Barbosa - - Raquel Palermo Acuna Valenzuela - Reserva By Zatz Spe Empreendimentos Imobiliário Ltda - - Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. - - Credlar Consultoria Em Financiamento Imobiliário Ltda e outro - Fls. 558/565: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, inclusive no que diz respeito ao critério legal de fixação da verba honorária adotado, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias.
Rejeito, portanto, os aclaratórios. - ADV: EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), WILMO GONCALVES JUNIOR (OAB 138563/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), WILMO GONCALVES JUNIOR (OAB 138563/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037156-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Abner Soares Barbosa - - Raquel Palermo Acuna Valenzuela - Reserva By Zatz Spe Empreendimentos Imobiliário Ltda - - Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. - - Credlar Consultoria Em Financiamento Imobiliário Ltda e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, revogando-se, por conseguinte, a liminar concedida às fls. 191/193.
Ante a sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WILMO GONCALVES JUNIOR (OAB 138563/SP), WILMO GONCALVES JUNIOR (OAB 138563/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:43
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:13
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilmo Goncalves Junior (OAB 138563/SP) Processo 1037156-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abner Soares Barbosa, Raquel Palermo Acuna Valenzuela -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão da cobrança de parcelas vincendas e de negativar o nome dos autores, bem como o arresto de valores.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
No caso dos autos, a probabilidade de direito é extraída, ainda que em cognição sumária, do relato da inicial, no sentido de que os autores firmaram Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Condominial Autônoma para Entrega Futura, sob Cláusula Resolutiva (fls. 46/56), realizaram pagamentos até abril de 2024; não havia data determinada para conclusão da obra, mas ficou assegurado que era de 36 meses contados da assinatura dos primeiros contratos com tolerância de 180 dias; em novembro foi informado que seriam convocados para assinatura do financiamento junto Caixa Econômica Federal, mas não passaram de promessas; cobraram as rés acerca da assinatura do contrato junto a CEF, mas sem sucesso; as obras sequer foram inicializadas até o momento sendo impossível a entrega na data prometida; após vários contatos a ré ofereceu substituir o apartamento por outro, mas sem interesse; pagaram também valores para a ré Credlar referente a pesquisa financeira e organização de cessão de crédito (fls. 57/59); entraram em contato solicitando rescisão, sendo informados que se desistissem receberiam apenas 50% do valor; realizaram o distrato para receber metade dos valores de forma parcelada (fls. 166/167); tentaram receber os valores devidos, mas sem sucesso.
Nesse particular, considerando-se os elementos documentais acostados, a atualidade do pedido, o contrato juntado (fls. 33/50), bem como os pagamentos efetuados, tem-se presente a probabilidade de direito, na direção de que, em tese, referido contrato não foi cumprido pelo réu.
Nessa direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. restituição de quantias.
Tutela de urgência deferida para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato, bem como abstenção de negativação do nome da autora.
Pretensão à ampliação da tutela provisória para suspensão também das parcelas vencidas, obstando a negativação também em relação às mesmas.
Adequação.
Direito potestativo do consumidor.
Presença dos requisitos disposto no art. 300 do CPC.
Súmula 01, do TJSP.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2176128-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) AGRAVODE INSTRUMENTO Compromisso de venda e compra de imóvel Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga Antecipação efeitos datutelaSuspensão cobrança e de anotação restritiva Presença dos requisitosRisco de prejuízo ao crédito em razão da mora Decisão mantida.
Agravode instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2168583-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior.
No caso dos autos, o perigo de dano existe porque, em razão do não pagamento de valores poderá ocasionar danos materiais aos autores, aspecto que justifica o deferimento da tutela provisória.
No mais, a concessão da liminar nos termos requeridos não se mostra irreversível, dado que eventual suspensão dos pagamentos após o exercício do contraditório pode ensejar a revogação da tutela provisória, com a retomada dos correspondentes pagamentos.
Quanto ao arresto, observo ausentes os requisitos para concessão da tutela, uma vez que não há comprovação de que o executado está dilapidando o patrimônio, alienando ou onerando os bens ou atraso no pagamento de suas dívidas não constituem causa suficiente para tanto.
De rigor, assim, a concessão parcial da tutela de urgência.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar ao réu que suspenda eventual cobrança das parcelas em aberto e de negativar o nome dos autores, Raquel Palermo Acuna Valenzuela e Abner Soares Barbosa (CPFs nºs *55.***.*90-36 e *73.***.*98-50), em cinco dias, até decisão final, sob pena de multa de R$1.000,00, por cada descumprimento, até o limite de R$30.000,00.
Comunique-se, servindo a presente decisão de mandado e/ou ofício, que deverá ser protocolada pelos autores no âmbito competente em cinco dias, comprovando-o em igual prazo.
Cite-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilmo Goncalves Junior (OAB 138563/SP) Processo 1037156-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abner Soares Barbosa, Raquel Palermo Acuna Valenzuela - Reqdo: Credlar Consultoria Em Financiamento Imobiliário Ltda -
Vistos.
Considerando o valor atribuído à causa às fls. 173, certifique a Serventia a quantia efetivamente recolhida, inclusive a vinculação necessária referentes às custas de fls. 179 e 180.
Int.
Cumpra-se. -
17/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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