TJSP - 0754672-29.0010.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Pacheco (OAB 26774/SP), Sandra Ostrowicz (OAB 66138/SP) Processo 0754672-29.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Coml e Laticinios Balan Lt - Sentença proferida em 10/03/2025, no Expediente de Acompanhamento cujo teor segue: “CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 28/2025 da Seção Mutirão, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do(a) Juiz(íza) de Direito, Dra.
Roberta de Moraes Prado recebeu a decisão a seguir transcrita: “Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro.
Verificados os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado.
Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona.
APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C.
STJ Sentença mantida - Recurso desprovido – (TJSP – Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 – 4ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Ana Liarte – j. 29/04/22).
Apelação.
Execução fiscal.
Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito.
Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Não cabimento.
Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução.
Executado que não apresentou defesa.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP – Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 – 3ª Câmara de Direito Público – Relª.
Desª.
Paola Lorena – j. 25/04/22).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada.
Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel.
Des.
Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.).
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
São Paulo, data supra.
Dra.
Roberta de Moraes Prado”. -
13/03/2025 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 00:00
Processo Reativado
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21/05/2014 16:27
Arquivado Provisoramente
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03/11/2008 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2008 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2008 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/1996 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/1992
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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