TJSP - 1038502-03.2024.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão (OAB 418992/SP) Processo 1038502-03.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Inez Garcia Ferreira - DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, tendo dado causa ao cancelamento da distribuição, não estará isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária pelo cancelamento, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da demanda que, de resto, inaugurou efetiva relação jurídico processual, ainda que não triangular, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil.
Essa a interpretação dada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: "Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.A custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021) Também assim já decidiu o E.
TJSP: ""DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais, condenando o demandante a pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa.
O requerente alega que o não recolhimento implica no cancelamento da distribuição, sendo inexigível o pagamento das quantias.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição e se é exigível o pagamento das taxas judiciais após tal cancelamento.
III.Razões de Decidir 3.
A taxa judiciária inicial tem por fato gerador a distribuição da lide e o não recolhimento implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 4.
O cancelamento da distribuição esvai o fato gerador da taxa judiciária inicial, tornando inexigível o pagamento das custas iniciais.
No entanto, é exigível a taxa judiciária pelo cancelamento do processo, conforme art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Afastada a condenação no pagamento das custas iniciais, mas determinada a cobrança da taxa judiciária pelo cancelamento do feito.
Tese de julgamento:& 1.
O não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, tornando inexigível a taxa inicial. 2. É exigível a taxa pelo cancelamento do processo.
Legislação Citada: CPC, art. 290, art. 485, IV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, art. 2º, parágrafo único, XIV; Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008110-60.2023.8.26.0132, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1134565-06.2022.8.26.0100, Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024".(TJSP: Apelação Cível 1025925-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária em 60 (sessenta) dias.
Não o fazendo, oficie-se à PGE para fins de inscrição na dívida ativa.
Providencie a serventia remessa de carta cientificando a autora desta sentença ao endereço constante da inicial.
Oportunamente, ao Distribuidor. -
01/04/2025 04:13
Certidão Juntada
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01/04/2025 02:29
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:52
Carta de Intimação Expedida
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31/03/2025 15:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:41
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão (OAB 418992/SP) Processo 1038502-03.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Inez Garcia Ferreira - Reqda: Camila Pereira de Oliveira -
Vistos.
Considerando que não restou comprovada a justa causa que impediu a parte autora de dar cumprimento à determinação de fls. 24 no prazo que foi assinalado, a decisão de fls. 28 fica mantida.
Aguarde-se o recolhimento das custas.
Intime-se. -
17/03/2025 12:55
Remetido ao DJE
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14/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:26
Emenda à Inicial Juntada
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14/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:50
Remetido ao DJE
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12/02/2025 14:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:40
Certidão de Cartório Expedida
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08/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:24
Remetido ao DJE
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07/01/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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30/12/2024 21:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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