TJSP - 1001324-83.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:27
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:16
Remetido ao DJE
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06/05/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/05/2025 09:45
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Oliveira Torres de Barros (OAB 464944/SP) Processo 1001324-83.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Willian Pereira Borgo - Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a pagar, ao autor, (i) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; e (ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgada a sentença, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito.
Deverá o vencedor iniciar o cumprimento de sentença apresentando o requerimento necessário, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:18
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 14:35
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:15
Especificação de Provas Juntada
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20/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Oliveira Torres de Barros (OAB 464944/SP) Processo 1001324-83.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Willian Pereira Borgo - 1.
Fls. 51: Ciente. 2.
Considerando o quanto certificado às fls. 46, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. 3.
No mais, anoto que o link colacionado às fls. 11 encontra-se inacessível (privado), sendo oportunizada a retificação ou juntada de documentos pela requerente, a fim de se evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa. 4.
Após, certificando-se eventual inércia, tornem conclusos. -
17/03/2025 12:55
Remetido ao DJE
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13/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:44
Conclusos para Sentença
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11/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:04
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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11/03/2025 13:02
Classe Retificada
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11/03/2025 12:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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11/03/2025 12:57
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:15
Remetido ao DJE
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06/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 06:09
AR Positivo Juntado
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24/01/2025 06:21
Certidão Juntada
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23/01/2025 16:30
Carta Expedida
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23/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:07
Remetido ao DJE
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22/01/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 09:38
Documento Juntado
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22/01/2025 09:37
Documento Juntado
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22/01/2025 09:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/01/2025 09:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/01/2025 09:33
Documento Juntado
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22/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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