TJSP - 1007947-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:28
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Júnior de Lima (OAB 366038/SP) Processo 1007947-55.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávia Roberta Francisco da Silva - Fica a parte autora intimada do agendamento da perícia para o dia 22/05/2025 às 11h40min, endereço do consultório Rua Moraes Barros nº 411- esquina com a Rua Tiradentes em Piracicaba-SP, conforme detalhamento às fls. 70/71. -
22/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Júnior de Lima (OAB 366038/SP) Processo 1007947-55.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávia Roberta Francisco da Silva -
Vistos. 1) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo.
Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO, desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia, nomeio (o) (a) Dr(a).
Sérgio L.R.
Canuto, que deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias, contados da data da realização da perícia.
Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00, nos termos do art. 28, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada. b) O pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19). c) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. d) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC).
Determino ao perito para que indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS intimado a providenciar o pagamento do dos honorários periciais, acima fixados, no prazo de 30 dias. 6) Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE, via Portal, o INSS para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do CPC).
INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
INTIME-SE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. c) Se, por ventura, a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS (art. 129-A, § 2º, da Lei 8213/91). 7) Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
14/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 12:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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